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Uncategorised

SIESI - Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas

 

SEDE

Lisboa
Av. Almirante Reis, 74 G – 4º
1150-020 Lisboa
Telef.: 218 161 590 – Fax: 218161639
Site: http://www.siesi.pt * Email: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

 

DELEGAÇÕES


Angra do Heroísmo
Rua Dr. Cândido Forjaz, 17
9700-039 Angra do Heroísmo
Telef. / Fax: 296 213 453
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Beja
Rua Pedro Álvares Cabral, 6
7800-509 Beja
Telef.: 284 322 095 – Fax: 284 325 888
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Elvas
Rua Alferes Cristóvão Pinto, 4-E
7350-137 Elvas
Telef.: 268 622 751 – Fax: 268 628 821
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Évora

Travessa da Viola, 9
7000-947 Évora
Telef.: 266 737 900 – Fax: 266 737 909
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Faro
Rua Brites de Almeida, 12 – 1ºDto
8000-234 Faro
Telef.: 289 094 237 – Fax: 289 094 337
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Funchal
Rua dos Ferreiros, 151 - 3º
9000-082 Funchal
Telef.: 291 228 349 – Fax: 291 225 538
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Horta
Rua Eduardo Bulcão, nº. 2
9900-116 Horta
Telef.: 292 200 340 – Fax: 292 200 345
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Mem Martins
Rua Padre Manuel da Nóbrega, 1 a 3
Algueirão
2725-085 Mem Martins
Telef.: 219 212 573 – Fax: 219 212 559
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Ponta Delgada
Rua do Peru, 101
9500-340 Ponta Delgada
Telef.: 296 282 319 / 296 629 179 – Fax: 296 284 275
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Portalegre
Rua do Carmo, 12 – 1º
7300-158 Portalegre
Telef.: 245 201 329 / 245 207 398 – Fax: 245 202 891
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Portimão
Rua do Comércio, 49-1º
8500-633 Portimão
Telef.: 282 423 981 – Fax: 282 423 993
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Santarém
Estrada de S. Domingos, 13-1º. Esqº.
2000-235 Santarém
Telef.: 243 309 670 – Fax: 243 309 675
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Setúbal
Rua Silva Porto, 6
2900-098 Setúbal
Telef.: 265 544 260 – Fax: 265 237 715
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Sines/Santiago do Cacém/Álcacer do Sal

Rua Ferreira, Bloco C7, nº. 4
7520-195 Sines
Telef. / Fax: 269 632 870
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Torres Vedras
Av. Tenente Valadim, 20- 2º
2560-274 Torres Vedras
Telef.: 261 323 948 – Fax: 261 314 556
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Vila Franca de Xira
Rua Serpa Pinto, 136 – 2º
2600-262 Vila Franca de Xira
Telef.: 263 272 979 – Fax: 263 276 479
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Ser sócio do SIESI proporciona os benefícios:

  • Pagamento dos preparos e custas de processos que transitam para os Tribunais de Trabalho;

  • Apoio sobre questões de inquilinato de habitação própria, através da Associação de Inquilinos Lisbonenses(AIL), na sede e respetivas delegações;

  • Aconselhamento jurídico de carácter particular (Divórcios, partilhas, habitação, acidentes de viação, etc). Este serviço é designado por Contencioso Social e é independente do Contencioso Laboral;

  • Possibilidade de frequência de cursos de formação profissional nas escolas da CGTP-IN (extensível a filhos e outros familiares);

  • Apoio técnico-profissional, através da emissão de cartas profissionais de electricistas, averbamentos, declarações, etc.

O SIESI promove ainda protocolos com protocolos com outras entidades

O SIESI, através do seu empenho e dedicação, tem como objectivo a criação e gestão de sistemas de apoio social destinados aos seus associados, o estabelecimento de protocolos com instituições públicas e privadas para prestação de serviços, em condições mais favoráveis, aos seus associados, e o estabelecimento de protocolos com organizações análogas, para desenvolvimento de actividades conjuntas.

  • Apoio médico

Protocolo entre o SIESI e a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho (ANDST) para cooperação nas áreas da prevenção e da reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Com este protocolo os associados do SIESI terão acesso, nas instalações da ANDST, à avaliação do dano corporal e a elaboração de um relatório médico de avaliação; a apoio psicológico e social; a informação jurídica e judiciária. A prestação destes apoios é feita mediante marcação e indicação prévia do SIESI, através de credencial para o efeito.
No sector das Indústrias Eléctricas são frequentes os casos de lesões músculo-esqueléticas, e outras doenças profissionais, causadas por excesso de movimentos repetitivos e elevados esforços físicos, com especial relevância para as doenças denominada de tendinite, bem como pelos elevados níveis de stress com que muitos trabalhadores se vêem confrontados.

  • Ensino e Formação Profissional

Instituto Bento de Jesus Caraça - Instituto de Investigação para o Desenvolvimento, Cooperação e Formação – www.ibjc.pt

Escola Profissional Bento de Jesus Caraça – www.epbjc.pt

Inovinter – Centro de Formação e Inovação Tecnológica – www.inovinter.pt

Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa – www.isla.pt

Instituto Superior de Línguas e Administração de Santarém - www.islasantarem.pt

Universidade Lusófona - www.ulusofona.pt

O Estudante - Centro de Explicações e Apoio Pedagógico Acrescido -  265 094 297 -  Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

  •  Férias e Tempos Livres

Passagem de cartas de campismo da Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal –www.fcmportugal.com

Aldeamento Turístico de Palmela, do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores – www.fpalmela.com

Quinta do Agrinho – Turismo Rural – www.agrinho.com

Parque de Campismo do Maranhão (Avis) - 242 412 452 – Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

Campiférias (Vila Nova de Milfontes) – 283 996 409 – Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

Parque Campismo SITAVA (Malhão) - 283 890 100

  • Automóveis/Acessórios

LUSOGUER - aluguer de automóveis - www.lusoguer.pt

  • Seguros

Ponto Seguro - 213 301 520 / Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. / www.pontoseguro.pt

Preços competitivos nos mais diversos tipos de seguros da seguradora “Caravela Seguros”. Seguros Auto, Multiassistência, Habitação(Paredes e Recheio), Condomínio, Incêndio, Acidentes pessoais, Ocupantes, Acidentes de trabalho, Independentes, Serviço doméstico, Caçadores, Responsabilidade Civil e bicicletas

  • Diversos

Revista “O Electricista”

Centro de Massagem Terapêutica do Pinhal Novo

Óptica Central de Abrantes – 241 372 374

Instituto Óptico da Golegã - 249 976 762

Focus Óptica de Ponte de Sor – 242 204 320

Livraria Caminho – Santarém - 243 324 564

Protocolo de cooperação entre a FIEQUIMETAL e a Dyrup. Válido na compra de tintas e outros materiais. Locais: Almada, Beja, Braga, Casteo Branco, Coimbra, Faro, Funchal, Leiria, Lisboa, Sacavém e Vila Nova de Gaia.

  • Descontos em tratamentos dentários

FlowClinica Médica e Dentária Drª. Manuela Soares – Av. Combatentes da Grande Guerra, 66 a 70 – Vila Franca de Xira. 263 272 405 / 918725602

Centro de Reabilitação Oral, Joana Capela e Ricardo Pitschieller

  • Orçamentos gratuitos;

  • Todos os tratamentos dentários, incluindo próteses, beneficiam de um desconto de 10% sobre os preços da tabela (apenas não se incluem cirurgias e implantes);

  • Selantes de fissura para crianças, gratuitos;

  • Extracção de dentes de leite, gratuita.

O Centro de Reabilitação Oral está localizado no Largo Engº. Armando Bandeira Vaz, nº 3 –R/C Esqº, em Camarate e pode ser contactado telefonicamente pelos nºs. 219 480 610 ou 918 216 286. 

Para usufruírem de qualquer um destes benefícios deverão solicitar credencial, a passar pelos serviços do SIESI, confirmando a sua filiação sindical, através de telefone: 218 161 590 ou por email para Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar..

Para poderes beneficiar de todas as vantagens sindicaliza-te no SIESI, nós contamos contigo e podes contar sempre connosco!

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas — Alteração
Alteração, aprovada na assembleia geral realizada em 9 de fevereiro de 2012, dos estatutos publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 21, de 8 de junho de 2006.
772 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 9, 8/3/2012

Estatutos
CAPÍTULO I
Denominação, âmbito e sede

Artigo 1.º

1 — O Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas, com a sigla SIESI, é a associação sindical constituída pelos trabalhadores nela filiados que, independentemente da profissão, exercem a sua actividade nos seguintes sectores de actividade económica:
Produção, transporte e distribuição de energia eléctrica e gás;
Instaladoras eléctricas e de infra -estruturas, telecomunicações, água e gás;
Fabricação e montagem de material eléctrico, electrónico, de telecomunicações, informático, áudio e vídeo;
Fabricação e montagem de elevadores, monta -cargas, escadas rolantes e similares;
Fabricação e montagem de anúncios luminosos e decoração;
Instalação, reparação e manutenção de material eléctrico, electrónico, de telecomunicações, informático, áudio e vídeo.

2 — Podem igualmente filiar-se no Sindicato todos os trabalhadores que exerçam a sua actividade profissional em empresas prestadoras de serviços, que se integrem em qualquer dos sectores de actividade indicados no número anterior.

Artigo 2.º

O Sindicato exerce a sua actividade nos distritos de Lisboa, Santarém, Setúbal, Portalegre, Évora, Beja e Faro e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

Artigo 3.º

O Sindicato tem a sua sede em Lisboa.

CAPÍTULO II
Natureza e princípios fundamentais

Artigo 4.º

O Sindicato é uma organização sindical de classe, que reconhece o papel determinante da luta de classes na evolução histórica da humanidade e defende os legítimos direitos, interesses e aspirações colectivas e individuais dos trabalhadores.

Artigo 5.º

O Sindicato orienta a sua acção pelos princípios da liberdade, da unidade, da democracia, da idependência, da solidariedade e do sindicalismo de massas.

Artigo 6.º

O princípio da liberdade sindical, reconhecido e defendido pelo Sindicato, garante a todos os trabalhadores o direito de se sindicalizarem, independentemente das suas opções políticas ou religiosas e sem discriminação de sexo, raça, etnia ou nacionalidade.

Artigo 7.º

O Sindicato defende a unidade dos trabalhadores e do movimento sindical como garantia da defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, combatendo todas as acções tendentes à sua divisão.

Artigo 8.º

1 — A democracia sindical regula toda a orgânica da vida interna do Sindicato, constituindo o seu exercício um direito e um dever de todos os associados.

2 — A democracia sindical que o Sindicato preconiza assenta na participação activa dos associados do Sindicato na definição das suas reivindicações e objectivos programáticos, na eleição e destituição dos seus dirigentes, na liberdade de expressão e discussão de todos os pontos de vista existentes no seio dos trabalhadores e no respeito integral pelas decisões maioritariamente expressas, resultantes de um processo decisório democrático que valorize o contributo de todos.

Artigo 9.º

O Sindicato define os seus objectivos e desenvolve a sua actividade com total independência em relação ao patronato, Estado, confissões religiosas, partidos políticos ou quaisquer agrupamentos de natureza não sindical.

Artigo 10.º

O Sindicato cultiva e promove os valores da solidariedade de classe e internacionalista e propugna pela sua materialização, combatendo o egoísmo individualista e corporativo, lutando pela emancipação social dos trabalhadores portugueses e de todo o mundo e pelo fim da exploração capitalista e da denominação imperialista.

Artigo 11.º

O Sindicato assenta a sua acção na permanente audição e mobilização dos trabalhadores e na intervenção de massas nas diversas formas de luta pela defesa dos seus direitos e pela elevação da sua consciência política e de classe.

Artigo 12.º

O Sindicato, como afirmação concreta dos princípios enunciados, é filiado:
a) Na Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL;
b) Na Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional — CGTP -IN e, consequentemente, nas suas estruturas regionais e locais.

CAPÍTULO III
Objectivos e competências

Artigo 13.º

O Sindicato tem por objectivos:
a) Promover, desenvolver e organizar acções conducentes à satisfação das reivindicações dos trabalhadores nele filiados, inseridas na luta geral de todos os trabalhadores;
b) Lutar, em estreita cooperação com as demais associações sindicais, pela emancipação dos trabalhadores e pela construção de uma sociedade mais justa e fraterna sem exploração do homem pelo homem;
c) Alicerçar a solidariedade entre todos os seus associados, desenvolvendo a sua consciência democrática, de classe, sindical e política.

Artigo 14.º

Ao Sindicato compete, nomeadamente:
a) Celebrar convenções colectivas de trabalho;
b) Dar parecer sobre assuntos da sua especialidade, quando solicitado para o efeito por outras organizações sindicais ou por organismos oficiais;
c) Participar e acompanhar os processos de reestruturação de empresa, especialmente no respeitante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho;
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
e) Fiscalizar e reclamar a aplicação dos direitos consignados nas leis do trabalho, nas convenções colectivas de trabalho e regulamentos de trabalho na defesa dos interesses dos trabalhadores;
f) Intervir nos processos disciplinares instaurados aos associados pelas entidades patronais e em todos os casos de despedimento;
g) Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quando o interesse dos seus associados o determinar, nos termos da lei;
h) Prestar assistência sindical, jurídica ou outra aos associados nos conflitos resultantes das relações de trabalho e bem assim nos casos de acidentes de trabalho e de doenças profissionais e, ainda, o serviço de consulta jurídica no âmbito da defesa de interesses comuns;
i) Gerir e participar na gestão, em colaboração com outras associações sindicais, das instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores;
j) Participar nas iniciativas e apoiar as acções desenvolvidas pelas estruturas sindicais superiores em que está filiado, bem como levar à prática as deliberações dos órgãos dessas estruturas tomadas democraticamente e de acordo com os respectivos estatutos;
k) Cooperar em articulação com a estrutura sindical da empresa, com as comissões de trabalhadores e comissões coordenadoras no exercício das suas atribuições, com respeito pelo princípio da independência de cada organização;
l) Promover iniciativas de carácter cultural, profissional e científico e outras de interesse formativo para os trabalhadores;
m) Filiar-se em associações de campismo, caravanismo ou outras que visem a satisfação dos interesses sociais, culturais ou recreativos dos trabalhadores.

Artigo 15.º

Para a prossecução dos seus objectivos o Sindicato deve:
a) Fomentar a análise crítica e a discussão colectiva de assuntos de interesse geral dos trabalhadores;
b) Intensificar a propaganda com vista ao reforço da organização dos trabalhadores e a um alargamento da sua influência e do movimento sindical;
c) Criar e dinamizar uma estrutura sindical por forma a garantir uma estreita e contínua ligação de todos os seus associados, nomeadamente em empresas na área da sua actividade;
d) Assegurar aos seus associados a informação de tudo quanto diga respeito aos interesses dos trabalhadores;
e) Fomentar iniciativas com vista à formação sindical e profissional e à promoção social e cultural dos seus associados.

CAPÍTULO IV
Associados

Artigo 16.º

Têm direito a filiar -se no Sindicato todos os trabalhadores que estejam nas condições previstas no artigo 1.º dos presentes estatutos e exerçam a sua actividade nas áreas indicadas no artigo 2.º.

Artigo 17.º

1 — A aceitação ou recusa de filiação é da competência da direcção, que deverá decidir no prazo máximo de 30 dias após a apresentação do pedido.
2 — A direcção comunicará a sua decisão ao interessado e às estruturas existentes no local de trabalho e na região a que o trabalhador pertence.
3 — Da decisão da direcção cabe recurso para a assembleia geral, que o apreciará na primeira reunião que ocorrer após a sua interposição, salvo se já tiver sido convocada ou se se tratar de assembleia geral eleitoral.
4 — Tem legitimidade para interpor recurso, o interessado e qualquer associado no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

Artigo 18.º

São direitos dos associados:
a) Eleger, ser eleito e destituir os órgãos do Sindicato nas condições fixadas nos presentes estatutos;
b) Participar nas actividades do Sindicato a todos os níveis, nomeadamente nas reuniões da assembleia geral, requerendo, apresentando, discutindo e votando as moções e propostas que entender convenientes;
c) Beneficiar dos serviços prestados pelo Sindicato ou por quaisquer instituições e cooperativas dele dependentes ou de organizações em que o Sindicato esteja filiado nos termos dos respectivos estatutos;
d) Beneficiar da acção desenvolvida pelo Sindicato em defesa dos interesses económicos, profissionais e culturais comuns a todos os associados;
e) Ser informado, regularmente, da actividade desenvolvida pelo Sindicato;
f) Formular as críticas que tiver por convenientes à actuação e às decisões dos diversos órgãos do Sindicato, mas sempre no seu seio e sem prejuízo da obrigação de respeitar as decisões democraticamente tomadas;
g) Requerer a convocação dos órgãos de participação directa dos associados, designadamente a assembleia geral, nos termos previstos nos presentes estatutos;
h) Exercer o direito de tendência de acordo com o disposto no artigo seguinte.
Artigo 19.º

1 — O Sindicato, pela sua própria natureza unitária, reconhece a existência no seu seio de diversas correntes de opinião político -ideológicas cuja organização é, no entanto, exterior ao movimento sindical e da exclusiva responsabilidade dessas mesmas correntes de opinião.
2 — As correntes de opinião exprimem-se através do exercício do direito de participação dos associados a todos os níveis e em todos os órgãos.
3 — As correntes de opinião podem exercer a sua influência e participação sem que esse direito, em circunstância alguma, possa prevalecer sobre o direito de participação de cada associado individualmente considerado.

Artigo 20.º

São deveres dos associados:
a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, bem como as deliberações da assembleia geral;
b) Participar nas actividades do Sindicato e manter-se delas informado, participando em grupos de trabalho e desempenhando as funções para que for eleito ou nomeado, salvo por motivos devidamente justificados;
c) Agir solidariamente, em todas as circunstâncias, na defesa dos interesses colectivos dos trabalhadores;
d) Fortalecer a acção sindical nos locais de trabalho e a respectiva organização sindical;
e) Divulgar os princípios fundamentais e objectivos do Sindicato, com vista ao alargamento da sua influência;
f) Contribuir para a sua educação sindical, cultural e política, bem como para a dos demais trabalhadores;
g) Pagar regularmente a quotização;
h) Comunicar ao Sindicato, no prazo máximo de 30 dias, a mudança de residência e de entidade patronal, a reforma, a situação de desemprego, a incapacidade por doença ou o impedimento por serviço militar.

Artigo 21.º

Perdem a qualidade de associados os trabalhadores que:
a) Deixarem voluntariamente de exercer a actividade profissional ou deixarem de a exercer na área do Sindicato, excepto quando deslocados;
b) Se retirarem voluntariamente, desde que o façam mediante comunicação por escrito à direcção;
c) Hajam sido punidos com a pena de expulsão;
d) Deixarem de pagar as quotas sem motivo justificado durante seis meses e, se depois de avisados por escrito pelo Sindicato, não efectuarem o pagamento no prazo de um mês a contar da recepção do aviso;
e) Deixarem de ser representados por este Sindicato, nomeadamente em resultado de medidas de reestruturação sindical.

Artigo 22.º

1 — Os associados podem ser readmitidos nos termos e condições previstos para a admissão, salvo no caso de expulsão, em que o pedido de readmissão deverá ser apreciado pela assembleia de delegados e votado favoravelmente por, pelo menos, dois terços de votos validamente expressos.
2 — Da decisão da assembleia de delegados cabe recurso para a assembleia geral.

Artigo 23.º

1 — Os associados impedidos por cumprimento de serviço militar ou doença e nas situações de desemprego e reforma, desde que tenham feito a comunicação a que se refere a alínea h) do artigo 20.º, não perdem a qualidade de associados, gozando de todos os seus direitos, salvo o disposto no número seguinte.
2 — Os associados reformados poderão eleger e ser eleitos para os órgãos dirigentes da organização sindical dos reformados do sindicato e de que passarão a fazer parte, podendo ainda participar em todas as deliberações e actividades do Sindicato que lhes digam directamente respeito.
3 — Os associados reformados poderão, igualmente, fazer parte da Direcção do Sindicato, no máximo de dois elementos, desde que tenham em dia a quotização voluntária, aludida no n.º 2 do artigo 81.º
4 — Os associados que deixarem de pagar as quotas sem motivo justificado, durante mais de seis meses e até à sua regularização, não poderão exercer os direitos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 18.º dos presentes estatutos.

CAPÍTULO V
Regime disciplinar

Artigo 24.º

Podem ser aplicadas aos associados as penas de repreensão, suspensão até 11 meses e expulsão.

Artigo 25.º

Incorrem nas sanções referidas no artigo anterior, consoante a gravidade da infracção os associados que:
a) Não cumpram de forma injustificada, os deveres previstos no artigo 19.º;
b) Não acatem as decisões ou deliberações dos órgãos competentes tomadas democraticamente e de acordo com os presentes estatutos;
c) Pratiquem actos lesivos dos interesses e direitos do Sindicato ou dos trabalhadores.

Artigo 26.º

Nenhuma sanção será aplicada sem que ao associado sejam dadas todas as possibilidades de defesa em adequado procedimento disciplinar escrito.
Artigo 27.º
1 — O poder disciplinar será exercido pela direcção, a qual nomeará, para o efeito, uma comissão de inquérito.
2 — A direcção poderá, por proposta da comissão de inquérito, suspender preventivamente o associado a quem foi instaurado procedimento disciplinar, e antes de proferida a decisão o processo será remetido à assembleia de delegados para que emita o seu parecer.
3 — Da decisão da direcção cabe recurso para a assembleia geral, que decidirá em última instância.
4 — O recurso será obrigatoriamente apreciado na primeira reunião da assembleia geral que ocorrer após a decisão, salvo se a mesma já tiver sido convocada por outros motivos ou se se tratar de assembleia eleitoral.

CAPÍTULO VI
Organização do sindicato
SECÇÃO I
Princípios gerais

Artigo 28.º

1 — O Sindicato é a associação sindical de base da estrutura do movimento sindical a quem cabe a direcção e dinamização de toda a actividade sindical no respectivo âmbito.
2 — A estrutura do Sindicato, a sua organização e actividade assenta na participação activa e directa dos trabalhadores desde o local de trabalho e desenvolve -se, predominantemente, a partir das organizações sindicais de empresa, estabelecimento, unidade de produção ou serviço.

SECÇÃO II
Organização sindical nos locais de trabalho

Artigo 29.º

A estrutura do Sindicato nos locais de trabalho é constituída pela secção sindical cujos órgãos são:
a) Plenário de trabalhadores;
b) Delegados sindicais;
c) Comissão sindical ou comissão intersindical.

Artigo 30.º

1 — A secção sindical é constituída pelos trabalhadores sindicalizados que exercem a sua actividade em determinada empresa, estabelecimento, unidade de produção ou serviço.
2 — Poderão participar na actividade da secção sindical os trabalhadores da empresa, estabelecimento, unidade de produção ou serviço não sindicalizados, desde que assim o deliberem os trabalhadores sindicalizados a quem incumbe definir a forma dessa participação.

Artigo 31.º

Compete à secção sindical o exercício da actividade sindical na empresa, estabelecimento, unidade de produção ou serviço, bem como participar, através dos respectivos órgãos, na actividade sindical desenvolvida pelo Sindicato a todos os níveis.

Artigo 32.º

O plenário de trabalhadores é o órgão deliberativo do colectivo dos trabalhadores que constituem a secção sindical.

Artigo 33.º

1 — Os delegados sindicais são associados do Sindicato, eleitos pelos trabalhadores por voto directo e secreto, que actuam como elementos de coordenação e dinamização da actividade sindical nos locais de trabalho e participam nos órgãos do Sindicato nos termos previstos nos presentes estatutos.
2 — Os delegados sindicais exercem a sua actividade junto das empresas ou nos diversos locais de trabalho de uma mesma empresa, ou de determinadas áreas geográficas quando a dispersão de trabalhadores por locais de trabalho o justificar.

Artigo 34.º

São atribuições dos delegados sindicais:
a) Representar o Sindicato dentro dos limites dos poderes que lhe são conferidos;
b) Colaborar com os demais trabalhadores em todo o processo de controle de gestão, cooperando com as comissões de trabalhadores no exercício dessa actividade;
c) Estabelecer, manter e desenvolver contacto permanente entre os trabalhadores e o Sindicato;
d) Informar os trabalhadores da actividade sindical, assegurando que as circulares e informações do Sindicato cheguem a todos os associados;
e) Dar conhecimento à direcção dos casos e dos problemas relativos às condições de vida e de trabalho dos trabalhadores;
f) Cooperar com a direcção no estudo, negociação ou revisão das convenções colectivas de trabalho;
g) Incentivar os trabalhadores não associados do Sindicato a procederem à sua inscrição e a participarem activamente na vida sindical;
h) Comunicar à direcção do Sindicato eventuais mudanças de sector;
i) Promover a institucionalização da secção sindical onde não exista e a constituição das comissões sindicais e intersindicais, dirigindo a actividade na ausência destas;
j) Colaborar estreitamente com a direcção, assegurando a execução das suas resoluções;
k) Participar nos órgãos do Sindicato nos termos estatutariamente previstos;
l) Cobrar ou controlar a cobrança e remessa ao Sindicato da quotização sindical;
m) Contribuir para a formação sindical e profissional e para a promoção económica, social e cultural dos trabalhadores;
n) Assegurar a sua substituição por suplentes, nos períodos de ausência;
o) Exercer as demais atribuições que lhes sejam expressamente cometidas pela direcção ou por outros órgãos do Sindicato.

Artigo 35.º

1 — As comissões sindicais e intersindicais são constituídas pelos delegados sindicais de uma empresa, estabelecimento, unidade de produção ou serviço a que pertençam, respectivamente, a um só sindicato ou a vários sindicatos filiados na CGTP -IN ou que com ela cooperem.
2 — No caso de o número de delegados sindicais que constituem a comissão sindical ou intersindical o justificar, estas poderão eleger, de entre os seus membros, um secretariado e ou coordenador, definindo as suas funções.

Artigo 36.º

As comissões sindicais ou intersindicais são órgãos de direcção e coordenação da actividade sindical da secção sindical, de acordo com os princípios definidos nos presentes estatutos e as deliberações dos órgãos competentes do Sindicato.

SECÇÃO III
Órgãos
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais

Artigo 37.º

1 — Os órgãos do Sindicato são:
a) A assembleia geral;
b) A mesa da assembleia geral;
c) A direcção;
d) A assembleia de delegados sindicais;
e) A mesa da assembleia de delegados sindicais;
f) O conselho fiscalizador.

2 — Os órgãos dirigentes do Sindicato são a direcção, a mesa da assembleia geral, a mesa da assembleia de delegados sindicais e o conselho fiscalizador.

Artigo 38.º

Os membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscalizador são eleitos pela assembleia geral, de entre os associados do Sindicato no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

Artigo 39.º

A duração do mandato dos membros eleitos do Sindicato, a qualquer nível, é de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo 40.º

1 — O exercício dos cargos associativos é gratuito.
2 — Os membros eleitos do Sindicato que, por motivo de desempenho das suas funções, percam toda ou parte da remuneração do seu trabalho, têm direito ao reembolso pelo Sindicato das importâncias respectivas.

Artigo 41.º

1 — Os membros eleitos podem ser destituídos pelo órgão que os elegeu desde que, em reunião que haja sido convocada expressamente para este efeito, com a antecedência mínima de quinze dias, a deliberação seja votada por, pelo menos, dois terços do número total de associados presentes.
2 — O órgão que destituir, pelo menos, 50 % dos membros de um ou mais órgãos elegerá uma comissão provisória em substituição do órgão ou órgãos destituídos.
3 — Se os membros destituídos nos termos dos números anteriores não atingirem a percentagem referida no n.º 2, a substituição só se verificará a pedido dos restantes membros do respectivo órgão.
4 — Nos casos previstos no n.º 2 realizar-se-ão eleições extraordinárias para o órgão ou órgãos cujos membros tiverem sido destituídos, no prazo máximo de 90 dias, salvo se essa destituição se verificar no último ano do mandato, caso em que a comissão provisória eleita exercerá as funções até ao seu termo.
5 — O órgão ou órgãos eleitos nos termos do número anterior completarão o mandato do órgão ou órgãos substituídos.
6 — O disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 aplicar-se-á aos casos de renúncia, abandono de funções ou impedimento dos membros de qualquer órgão.
7 — Considera -se abandono de funções o facto de o membro eleito de um órgão não comparecer para desempenhar o seu cargo no prazo de 30 dias após a convocação ou faltar, injustificadamente, a 5 reuniões dos órgãos a que pertencer.
8 — A declaração de abandono de funções é da competência da mesa da assembleia geral, a pedido dos restantes membros do respectivo órgão.

Artigo 42.º

1 — No caso de ocorrer qualquer vaga entre os membros efectivos de um órgão, o seu preenchimento será feito de entre os suplentes, se os houver, pela ordem da sua apresentação na lista.
2 — O mandato dos membros suplentes, quando chamados à efectividade, coincide com os dos membros substituídos.

Artigo 43.º

Os membros suplentes têm direito de participar nas reuniões do respectivo órgão embora sem direito de voto.

Artigo 44.º

Salvo disposição em contrário, as reuniões dos órgãos do sindicato são convocadas pelos respectivos presidentes.

Artigo 45.º

Os órgãos do Sindicato só poderão deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros
efectivos, com excepção da assembleia geral.

Artigo 46.º

1 — As deliberações dos órgãos do Sindicato são tomadas por maioria simples, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
2 — Em caso de empate proceder-se-á a nova votação e, caso o empate se mantenha, o presidente terá voto de validade.
3 — Das reuniões deverá sempre lavrar -se acta.

SUBSECÇÃO II
Assembleia geral

Artigo 47.º

A assembleia geral é o órgão deliberativo máximo do Sindicato e é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

Artigo 48.º

Compete, em especial, à assembleia geral:
a) Eleger os membros da direcção, da mesa da assembleia geral e do conselho fiscalizador;
b) Deliberar sobre a destituição dos membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscalizador;
c) Autorizar a direcção a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
d) Resolver, em última instância, os diferendos entre os órgãos do Sindicato ou entre estes e os associados, podendo eleger comissões de inquérito para instrução e estudo de processos a fim de habilitar a assembleia geral a decidir conscientemente;
e) Apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das decisões da direcção central e da assembleia de delegados sindicais;
f) Deliberar sobre a alteração aos estatutos;
g) Deliberar sobre a integração ou fusão do Sindicato;
h) Deliberar sobre a dissolução do Sindicato e consequente liquidação do seu património.

Artigo 49.º

1 — A assembleia geral reunirá, obrigatoriamente, em sessão ordinária, uma vez por ano para analisar a actividade sindical e de três em três anos para exercer as atribuições previstas na alínea a) do artigo 48.º
2 — A assembleia geral reunirá, em sessão extraordinária:
a) Sempre que a mesa da assembleia geral o entender necessário;
b) A solicitação da direcção central;
c) A solicitação da assembleia de delegados;
d) A requerimento de, pelo menos, um décimo ou 200 dos associados, no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
3 — Os pedidos de convocação da assembleia geral deverão ser dirigidos e fundamentados, por escrito, ao presidente da mesa da assembleia geral, deles constando necessariamente uma proposta de ordem de trabalhos.

Artigo 50.º

1 — A convocação da assembleia geral é feita pelo presidente da mesa da assembleia geral, ou, em caso de impedimento, por um dos secretários através de anúncios convocatórios publicados em, pelo menos, um dos jornais mais lidos da área em que o Sindicato exerce a sua actividade, com a antecedência mínima de 15 dias.
2 — Nos casos em que as reuniões sejam convocadas para os fins constantes das alíneas b), c), f) e g) do artigo 48.º, o prazo mínimo para a publicação dos anúncios convocatórios é de 30 dias e, se se tratar de assembleia geral eleitoral, o prazo é de 45 dias.

Artigo 51.º

1 — As reuniões da assembleia geral têm início à hora marcada, desde que esteja presente a maioria dos sócios, ou 30 minutos mais tarde, com a presença de qualquer número de sócios, salvo disposição em contrário.
2 — As reuniões requeridas pelos associados, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 49.º, não se realizarão sem a presença de, pelo menos, dois terços do número de requerentes.

Artigo 52.º

1 — As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se num único local ou em diversos locais, dentro da área de actividade do sindicato, no mesmo dia ou em dias diferentes.
2 — Compete à mesa da assembleia geral deliberar sobre a forma da realização da assembleia geral, tendo em consideração a necessidade de assegurar a mais ampla participação dos associados.
3 — As demais normas de funcionamento da assembleia geral constam do anexo III dos presentes estatutos.

SUBSECÇÃO III
Mesa da assembleia geral

Artigo 53.º

1 — A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e quatro secretários.
2 — Nas suas faltas ou impedimentos o presidente será substituído por um dos secretários, a eleger entre si.

Artigo 54.º

Compete à mesa da assembleia geral:
a) Convocar e presidir às reuniões da assembleia geral, assegurando o bom andamento dos trabalhos;
b) Dar conhecimento à assembleia geral das propostas, dos projectos de deliberação e requerimento, depois de verificar a sua regularidade, e pô -los à discussão;
c) Elaborar as actas das reuniões da assembleia geral;
d) Dar posse aos novos membros eleitos para os corpos gerentes.

SUBSECÇÃO IV
Direcção

Artigo 55.º

1 — A direcção do Sindicato compõe -se de um mínimo de 51 e um máximo de 81, eleitos pela assembleia geral.
2 — O número de membros a eleger em cada mandato para a direcção do Sindicato será fixado pela mesa da assembleia geral, por proposta da direcção cessante, com observância dos limites estabelecidos no n.º 1 deste artigo.
3 — Na sua composição deverão ser tidos em conta o âmbito e os sectores de actividade.

Artigo 56.º

1 — A direcção, na sua primeira reunião, deverá:
a) Eleger, de entre os seus membros, uma comissão executiva, fixando o número dos seus membros;
b) Definir as funções de cada um dos restantes membros;
c) Aprovar as normas do seu próprio funcionamento.
2 — A direcção elege um presidente, de entre os seus membros.

Artigo 57.º

Compete à direcção, em especial:
a) Representar o Sindicato em juízo e fora dele;
b) Aceitar e rejeitar os pedidos de inscrição dos sócios;
c) Dirigir e coordenar a actividade central e descentralizada do Sindicato de acordo com os princípios definidos nos presentes estatutos e as deliberações da assembleia geral;
d) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia de delegados sindicais o relatório e contas do exercício, bem como o orçamento e o plano geral de actividades para o ano seguinte, acompanhados dos respectivos pareceres do conselho fiscalizador;
e) Administrar os bens e gerir os fundos do Sindicato;
f) Elaborar o inventário dos haveres do Sindicato que será conferido e assinado no acto de posse da nova direcção;
g) Submeter à apreciação da assembleia geral os assuntos sobre os quais ela deva pronunciar -se;
h) Requerer ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação de reuniões extraordinárias, sempre que o julgue conveniente;

i) Admitir, suspender e demitir os empregados do Sindicato, bem como fixar as suas remunerações, de harmonia com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
j) Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização dos serviços do Sindicato;
k) Promover a constituição de grupos de trabalho para o desenvolvimento da actividade sindical e coordenar a sua actividade;
l) Criar delegações e coordenar a sua actividade;
m) Exercer o poder disciplinar previsto nos artigos 24.º a 27.º;
n) Promover a publicação dos órgãos de informação do Sindicato.

Artigo 58.º

1 — Para que o Sindicato fique obrigado basta que osrespectivos documentos sejam assinados por, pelo menos, dois membros da direcção, salvo em casos de mero expediente, em que bastará uma assinatura.
2 — A direcção poderá constituir mandatários para a prática de certos e determinados actos, devendo, para tal, fixar com toda a precisão o âmbito dos poderes conferidos.

Artigo 59.º

1 — A comissão executiva é presidida pelo presidente da direcção e terá por funções a coordenação da actividade da direcção, bem como a execução das suas deliberações.
2 — A comissão executiva, na sua primeira reunião deverá aprovar o seu regulamento de funcionamento e definir as funções de cada um dos seus membros.

Artigo 60.º

Compete à comissão executiva, de acordo com as deliberações da direcção, assegurar com carácter permanente:
a) A aplicação das deliberações da direcção e o acompanhamento da sua execução;
b) A coordenação da acção sindical nas diversas regiões;
c) Assegurar o regular funcionamento e a gestão corrente do Sindicato, designadamente nos domínios patrimonial, administrativo, financeiro e do pessoal;
d) Elaborar e apresentar anualmente à direcção as contas do exercício anterior, bem como o seu relatório justificativo e o orçamento para o ano seguinte;
e) Assegurar ao conselho fiscalizador as condições e os apoios necessários ao desempenho das suas competências;
f) Elaborar o inventário dos haveres do Sindicato que será conferido e assinado no acto da posse de cada nova
direcção;
g) Exercer as demais funções que forem cometidas pela direcção.

Artigo 61.º

1 — A comissão executiva reunirá ordinariamente de 15 em 15 dias, em dia e hora fixados previamente, e extraordinariamente sempre que necessário, sendo as deliberações tomadas por maioria simples de votos dos seus membros presentes.
2 — A comissão executiva só poderá deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

SUBSECÇÃO V
Assembleia de delegados

Artigo 62.º

A assembleia de delegados é constituída por todos os delegados sindicais do Sindicato.

Artigo 63.º

1 — A assembleia de delegados poderá reunir em sessão plenária, e ainda por áreas regionais, sectores de actividade ou categorias profissionais para debater assuntos de interesse específico dos trabalhadores de determinada área geográfica, sector de actividade ou categoria profissional.
2 — O âmbito da reunião da assembleia de delegados constará da respectiva convocatória e será determinado em função dos assuntos a tratar.
3 — A assembleia de delegados reunirá sempre, em sessão plenária, para exercer as atribuições constantes das alíneas e), f), g) e i) do artigo seguinte.

Artigo 64.º

Compete, em especial, à assembleia de delegados:
a) Discutir e analisar a situação político-sindical na perspectiva da defesa dos interesses imediatos dos trabalhadores;
b) Apreciar a acção sindical desenvolvida com vista aoseu aperfeiçoamento e coordenação;
c) Dinamizar, em colaboração com a direcção, a execução das deliberações dos órgãos do Sindicato tomadas democraticamente e de acordo com os estatutos;
d) Definir a forma de cobrança da quotização sindical por proposta da direcção;
e) Deliberar sobre o pedido de readmissão de associados que tenham sido expulsos;
f) Dar parecer nos processos disciplinares instaurados aos associados pela direcção;
g) Aprovar, modificar ou rejeitar o relatório e contas, bem como o orçamento e o plano geral de actividades apresentados pela direcção;
h) Pronunciar -se sobre todas as questões que lhe sejam presentes pela Direcção;
i) Eleger e destituir os secretários da respectiva mesa.

Artigo 65.º

1 - A assembleia de delegados reunirá em sessão ordinária:
a) Até 31 de Março de cada ano, para aprovar ou rejeitar o relatório de actividades e as contas apresentadas pela direcção, bem como o parecer do conselho fiscalizador;
b) Até 31 de Dezembro de cada ano, para aprovar, modificar ou rejeitar o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte, apresentados pela direcção e acompanhados pelos respectivos pareceres do conselho fiscalizador;
c) Trimestralmente para exercer as atribuições constantes das alíneas a) e b) do artigo 65.º;
d) Trienalmente para eleger os secretários de respectiva mesa.
2 - A assembleia de delegados reunirá ainda em sessão extraordinária:
a) Por iniciativa da respectiva mesa;
b) A solicitação da direcção;
c) A requerimento de, pelo menos, um décimo dos seus membros.
3 - Os pedidos de convocação da assembleia de delegados deverão ser dirigidos e fundamentados, por escrito, à respectiva mesa, deles constando uma proposta de ordem de trabalho.
4 - Tendo em consideração os assuntos a debater, a mesa deliberará sobre a forma de reunião da assembleia de delegados, de acordo com o disposto no presente artigo.

Artigo 66.º

1 — A convocação da assembleia de delegados é feita pelo presidente da mesa ou, em caso de impedimento, por um dos secretários, através de convocatórias a enviar a cada um dos seus membros, com a antecedência mínima de oito dias.
2 — Em caso de urgência devidamente justificada, a convocação da assembleia de delegados poderá ser feita com a antecedência mínima de 24 horas e através do meio de comunicação que se considerar mais eficaz.

Artigo 67.º

As reuniões da assembleia de delegados têm início à hora marcada, desde que esteja presente a maioria dos seus membros, ou 30 minutos mais tarde com a presença de qualquer número de membros, salvo disposição em contrário.

Artigo 68.º

As reuniões extraordinárias da assembleia de delegados requeridas pelos seus membros não se realizarão sem a presença de, pelo menos, dois terços do número de requerentes, pelo que será feita uma única chamada no início da reunião pela ordem por que constem os nomes no requerimento.

Artigo 69.º

Compete, em especial, ao presidente:
a) Convocar as reuniões da assembleia de delegados, nos termos definidos no presente regulamento;
b) Presidir às reuniões da assembleia de delegados, assegurando o bom andamento dos trabalhos;
c) Dar posse aos novos membros eleitos da mesa da assembleia de delegados.

Artigo 70.º

Compete, em especial, aos secretários:
a) Preparar e expedir os avisos convocatórios;
b) Elaborar o expediente referente à reunião da assembleia de delegados;
c) Preparar as reuniões;
d) Redigir as actas;
e) Informar os delegados sindicais das deliberações da assembleia de delegados;
f) Coadjuvar o presidente da mesa em tudo o que for necessário para o bom andamento dos trabalhos da assembleia de delegados;
g) Substituir o presidente da mesa nos seus impedimentos.

Artigo 71.º

1 — As deliberações da assembleia de delegados são tomadas, salvo deliberação em contrário, por simples maioria dos membros presentes.
2 — A votação é por braço no ar, salvo a eleição para os secretários da mesa que é por voto directo e secreto.

Artigo 72.º

1 — A mesa da assembleia de delegados é constituída por um presidente designado de entre os membros que integram a direcção e por dois secretários, eleitos pela assembleia de delegados de entre os seus membros.
2 — Os secretários da mesa da assembleia de delegados não podem fazer parte do conselho fiscalizador.

Artigo 73.º

1 — A eleição dos secretários da mesa da assembleia de delegados verificar -se -á de três em três anos, na primeira reunião que ocorrer após a eleição dos novos membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscalizador.
2 — A eleição, por voto directo e secreto, incidirá sobre a lista mais votada.

Artigo 74.º

A perda de qualidade de delegado sindical determina a sua exclusão da assembleia de delegados, bem como de membro da respectiva mesa.

Artigo 75.º

A assembleia de delegados poderá deliberar a constituição, entre os seus membros, de comissões eventuais ou permanentes para tratar de questões específicas relacionadas com a sua actividade.

SUBSECÇÃO VI
Conselho fiscalizador

Artigo 76.º

1 — O conselho fiscalizador é constituído por três membros.
2 — Os membros do conselho fiscalizador são eleitos, trienalmente, pela assembleia geral.
3 — Os membros do conselho fiscalizador podem participar, embora sem direito a voto, na reunião da assembleia de delegados que deliberar sobre o disposto na alínea g) do artigo 64.º

Artigo 77.º

Compete ao conselho fiscalizador fiscalizar o cumprimento dos estatutos e regulamentos do Sindicato e dar parecer sobre o relatório de actividades e as contas, bem como sobre o plano geral de actividades e o orçamento apresentados pela direcção.

Artigo 78.º

O conselho fiscalizador reunirá, sempre que necessário e, no mínimo, duas vezes por ano.

Artigo 79.º

1 — O conselho fiscalizador só pode deliberar validamente desde que estejam presentes a maioria dos seus membros.
2 — As deliberações são tomadas pela maioria simples dos votos dos membros presentes.

CAPÍTULO VII
Fundos

Artigo 80.º

Constituem fundos do Sindicato:
a) As quotas dos associados;
b) As receitas extraordinárias;
c) As contribuições extraordinárias;
d) As quotizações voluntárias.

Artigo 81.º

1 — A quotização mensal a pagar por cada associado é de 1 % das suas retribuições ilíquidas mensais, incluindo subsídios de férias, Natal ou outros.
2 — A quotização voluntária mensal a pagar por cada associado na situação de reformado é de 1 % da remuneração mínima garantida.
3 — O valor das quotizações pode ser alterado por simples deliberação da assembleia geral, expressamente convocada para o efeito.

Artigo 82.º

1 — Estão isentos do pagamento de quotas os associados que deixarem de receber as respectivas retribuições, por motivo de doença, cumprimento do serviço militar, desemprego ou reforma e enquanto durarem tais situações, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quanto ao pagamento da quotização voluntária dos reformados.
2 — A isenção cessa em caso de doença, quando se verifique o pagamento integral da retribuição.

Artigo 83.º

As receitas são obrigatoriamente aplicadas no pagamento das despesas e encargos resultantes da actividade do Sindicato.

Artigo 84.º

1 — A direcção deverá submeter à aprovação da assembleia de delegados, até 31 de Março de cada ano, o relatório e contas relativos ao exercício anterior e, até 31 de Dezembro de cada ano, o orçamento e o plano geral de actividades para o ano seguinte, acompanhados do parecer do conselho fiscalizador.
2 — O relatório e contas, bem como o orçamento e o plano geral de actividades, estarão patentes aos associados na sede do Sindicato, com a antecedência mínima de oito dias sobre a data de realização da assembleia de delegados, e deverão ser enviados, no mesmo prazo, a todos os delegados sindicais.

CAPÍTULO VIII
Integração, fusão e dissolução

Artigo 85.º

1 — A integração, fusão e dissolução do Sindicato só se verificará por deliberação da assembleia geral expressamente convocada para o efeito com a antecedência mínima de 30 dias.
2 — Para efeitos do número anterior, a deliberação só será válida quando aprovada, no mínimo, por dois terços dos associados do Sindicato presentes na reunião da assembleia geral.

Artigo 86.º

A assembleia geral que deliberar a integração, fusão ou dissolução deverá, obrigatoriamente, definir os termos em que se processará, não podendo, em caso algum, os bens do Sindicato ser distribuídos pelos associados.

CAPÍTULO IX
Alteração dos estatutos

Artigo 87.º

Os presentes estatutos só poderão ser alterados pela assembleia geral.

Artigo 88.º

A convocatória da mesa da assembleia geral para a alteração dos estatutos deverá ser feita com a antecedência mínima de 30 dias e publicada em um dos três jornais mais lidos na área do Sindicato, em dois dias sucessivos.

CAPÍTULO X
Eleições

Artigo 89.º

1 — Os membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscalizador são eleitos por uma assembleia eleitoral constituída por todos os associados que à data da sua marcação estejam no pleno gozo dos seus direitos sindicais e tenham pago as suas quotas até ao mês anterior ao da marcação.
2 — É da competência da mesa da assembleia geral a convocação da assembleia geral eleitoral nos termos do regulamento eleitoral.

Artigo 90.º

A forma de funcionamento da assembleia geral eleitoral, bem como o processo eleitoral constam do regulamento eleitoral, que constitui o anexo II dos presentes estatutos.

Artigo 91.º

A assembleia geral eleitoral deve ter lugar nos três meses seguintes ao termo do mandato dos membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscalizador.

CAPÍTULO XI
Símbolo e bandeira

Artigo 92.º

O símbolo do Sindicato é constituído por dois círculos azuis que se cortam, sobre um fundo prateado. Num dos círculos está inscrito um átomo de três electrões e no outro, uma torre de alta tensão. Tanto um como outro são vermelhos. Por baixo dos círculos, e sobre fundo prateado, inscrevem-se a preto as letras SIESI e, por baixo destas, e a azul, as palavras Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas.

Artigo 93.º

A bandeira do Sindicato é em tecido vermelho, tendo ao centro o símbolo descrito no artigo anterior.

CAPÍTULO XII
Disposições transitórias

Artigo 94.º

O Sindicato continuará a representar os trabalhadores electricistas seus associados que prestem serviço noutros ramos de actividade, enquanto não se proceder à reestruturação sindical dos mesmos, bem como os electricistas que, transitoriamente, trabalhem por conta própria.

Artigo 95.º

Para efeitos do disposto nos artigos 38.º e 77.º, considerar-se-á a quotização paga a outros sindicatos pelos trabalhadores abrangidos por medidas de reestruturação sindical.

Artigo 96.º

Até ao termo dos respectivos mandatos em curso, os órgãos do Sindicato mantêm -se no pleno exercício de funções com as suas actuais composições e as competências atribuídas nos estatutos ora alterados.

ANEXO I
Regulamento da assembleia geral

Artigo 1.º
Convocação

1 — A convocação da assembleia geral é feita pelo presidente da mesa, ou, em caso de impedimento, por um dos secretários, através de anúncios convocatórios publicados em, pelo menos, um dos jornais mais lidos da área em que o Sindicato exerce a sua actividade e em dois dias sucessivos, com a antecedência mínima de 15 dias.
2 — Nos casos em que as reuniões sejam convocadas para os fins constantes das alíneas b), c), f) e g) do artigo 48.º dos estatutos do Sindicato, o prazo mínimo para publicação dos anúncios convocatórios é de 30 dias, e, se se tratar da assembleia geral eleitoral, o prazo é de 45 dias.

Artigo 2.º
Início da reunião

As reuniões da assembleia geral têm início à hora marcada, desde que esteja presente a maioria dos sócios, ou 30 minutos mais tarde, com qualquer número de sócios, salvo disposição em contrário.

Artigo 3.º
Reuniões requeridas pelos associados

1 — As reuniões extraordinárias requeridas pelos associados, ao abrigo do disposto no artigo 49.º, n.º 2, dos estatutos do Sindicato não se realizarão sem a presença de, pelo menos, dois terços do número de requerentes, pelo que será feita uma única chamada no início da reunião, pela ordem por que constem os nomes no requerimento.
2 — Se a reunião não se efectuar por não estarem presentes os associados requerentes, estes perdem o direito de convocar nova assembleia geral antes de decorridos seis meses sobre a data da reunião não realizada.

Artigo 4.º
Competência do presidente da mesa da assembleia geral

Compete, em especial, ao presidente:
a) Convocar as reuniões da assembleia geral, nos termos definidos nos estatutos do Sindicato e no presente regulamento;
b) Presidir às reuniões da assembleia geral, assegurando o bom andamento dos trabalhos;
c) Dar posse aos novos membros eleitos da mesa da assembleia geral;
d) Comunicar à assembleia geral qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
e) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros de actas.

Artigo 5.º
Competência dos secretários

Compete, em especial, aos secretários:
a) Preparar, expedir e fazer publicar os avisos convocatórios;
b) Elaborar o expediente referente à reunião da assembleia geral;
c) Redigir actas;
d) Informar os associados das deliberações da assembleia geral;
e) Coadjuvar o presidente da mesa em tudo o que for necessário para o bom andamento dos trabalhos da assembleia geral.

Artigo 6.º
Reuniões descentralizadas

1 — As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se num único local ou em diversos locais, mas sempre dentro da área de actividade do Sindicato e no mesmo dia ou dias diferentes.
2 — Compete à mesa da assembleia geral a forma de realização da assembleia geral, tendo em consideração a necessidade de assegurar a mais ampla participação dos associados.

Artigo 7.º
Participação nas reuniões descentralizadas

A participação dos associados nas reuniões descentralizadas da assembleia geral far-se-á de acordo com os cadernos previamente organizados pela mesa da assembleia geral.

Artigo 8.º
Presidência dos trabalhos

Compete à mesa da assembleia geral, e só no caso de total impossibilidade, a associados por si mandatados, presidir às reuniões descentralizadas da assembleia geral.

Artigo 9.º
Propostas a discutir pela assembleia geral

1 — Com a convocação da assembleia geral descentralizada serão tornadas públicas as propostas a submeter à sua apreciação.
2 — O associado que pretender apresentar propostas de alteração ou novas propostas sobre os assuntos constantes da ordem dos trabalhos deverá enviá-las por escrito à mesa da assembleia geral nos 10 dias seguintes à convocação da assembleia geral.

Artigo 10.º
Distribuição das propostas

A mesa da assembleia geral assegurará, na medida do possível, que antes da reunião da assembleia geral sejam dadas a conhecer aos associados as propostas a discutir.

Artigo 11.º

Salvo o caso previsto no regulamento eleitoral, não é permitido nem o voto por correspondência nem o voto por procuração.

ANEXO II
Regulamento eleitoral

Artigo 1.º

1 — Nos termos do artigo 38.º dos estatutos do Sindicato, os membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscalizador são eleitos por uma assembleia eleitoral constituída por todos os associados que:
a) À data da sua convocação estejam no pleno gozo dos seus direitos sindicais;
b) Tenham pago as suas quotas, nos casos em que sejam devidas, até ao mês anterior em que foi convocada.
2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera -se a quotização paga a outros sindicatos pelos trabalhadores abrangidos por medidas de reestruturação sindical.

Artigo 2.º

Os associados que sejam membros da comissão de fiscalização não podem ser eleitos para os órgãos referidos no artigo anterior.

Artigo 3.º

A organização do processo eleitoral compete à mesa da assembleia geral, que deve, nomeadamente:
a) Marcar a data das eleições;
b) Convocar a assembleia geral eleitoral;
c) Promover a organização dos cadernos eleitorais;
d) Apreciar, em última instância, as reclamações relativas aos cadernos eleitorais;
e) Receber as candidaturas e verificar a sua regularidade;
f) Deliberar sobre o horário de funcionamento da assembleia eleitoral e a localização das mesas de voto;
g) Promover a constituição das mesas de voto;
h) Promover a confecção dos boletins de voto;
i) Presidir ao acto eleitoral.

Artigo 4.º

As eleições devem ter lugar nos três meses seguintes ao termo do mandato da mesa da assembleia geral.

Artigo 5.º

A convocação da assembleia eleitoral será feita por meio de anúncios convocatórios afixados na sede do Sindicato e suas delegações e publicados em, pelo menos, um dos jornais mais lidos na área do Sindicato e em dois dias sucessivos, com a antecedência mínima de 45 dias.

Artigo 6.º

1 — Os cadernos eleitorais, depois de organizados, deverão ser afixados na sede do Sindicato, nas delegações e secções de empresa, no prazo de 30 dias após a data da convocação da assembleia eleitoral.
2 — Da inscrição ou omissões irregulares nos cadernos eleitorais poderá qualquer eleitor reclamar para a mesa da assembleia geral nos 10 dias seguintes aos da sua afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de 48 horas após a recepção da reclamação.
3 — As cópias dos cadernos eleitorais a afixar nas secções sindicais de empresa incluirão apenas os eleitores que exerçam a sua actividade na respectiva empresa.

Artigo 7.º

1 — A apresentação das candidaturas consiste na entrega à mesa da assembleia geral:
a) Da lista contendo a identificação dos candidatos e dos órgãos do Sindicato a que cada associado se candidata;
b) Do termo individual ou colectivo de aceitação da candidatura;
c) Do programa de acção;
d) Da indicação do seu representante na comissão de fiscalização.
2 — As listas de candidaturas terão de ser subscritas por, pelo menos, 10 % ou 200 associados do Sindicato.
3 — Os candidatos serão identificados pelo nome completo, número de associado, idade, residência e empresa onde trabalham.
4 — Os associados subscritores da candidatura serão identificados pelo nome completo legível, assinatura, número de associado e empresa onde trabalham.
5 — As listas de candidatura só serão consideradas desde que se apresentem para todos os órgãos a eleger e preencham os requisitos indicados no artigo 55.º, n.º 2, dos estatutos.
6 — Cada candidato só pode apresentar -se numa lista de candidatura.
7 — A apresentação das listas de candidatura deverá ser feita no prazo de 30 dias, após a data da convocação da assembleia geral.
8 — O primeiro subscritor de cada lista candidata é o responsável pela candidatura, devendo fornecer à mesa da assembleia geral os elementos necessários para ser localizado rapidamente, sendo através dele que a mesa da assembleia geral comunicará com a lista respectiva.
9 — No decurso do prazo referido no n.º 7, poderá qualquer associado requerer à mesa da assembleia geral a certificação prévia da sua elegibilidade, a qual será atendida em cinco dias, desde que o requerente invoque a intenção de se candidatar a um dos órgãos referidos no artigo 1.º, n.º 1.

Artigo 8.º

1 — A mesa da assembleia geral verificará a regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo da entrega das listas de candidaturas.
2 — Com vista ao suprimento das irregularidades encontradas, toda a documentação será devolvida ao responsável pela candidatura da lista, mediante termo de entrega, com indicação escrita das irregularidades e das normas legais ou estatutárias infringidas, o qual deverá saná-las no prazo de três dias a contar da data da entrega.
3 — Findo o prazo referido no número anterior, a mesa da assembleia geral decidirá, nas 24 horas seguintes, pela aceitação ou rejeição definitiva das candidaturas.
4 — A cada uma das listas corresponderá uma letra por ordem alfabética da sua entrega à mesa da assembleia geral.
5 — As listas de candidaturas concorrentes às eleições, bem como os respectivos programas de acção, serão afixados na sede do Sindicato e suas delegações, desde a data da sua aceitação definitiva até à realização do acto eleitoral.

Artigo 9.º

1 — Será constituída uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente da mesa da assembleia geral e por um representante de cada uma das listas concorrentes definitivamente aceites.
2 — Compete à comissão de fiscalização:
a) Fiscalizar o processo eleitoral;
b) Elaborar um relatório de eventuais irregularidades do acto eleitoral e entregá -lo à mesa da assembleia geral;
c) Distribuir, entre diferentes listas, a utilização do aparelho técnico do Sindicato, de acordo com a direcção.
3 — A comissão de fiscalização inicia as suas funções após o termo do prazo referido no n.º 3 do artigo 8.º

Artigo 10.º

1 — A campanha eleitoral tem o seu início a partir da decisão prevista no n.º 3 do artigo 8.º e termina na antevéspera do acto eleitoral.
2 — A campanha será orientada livremente pelas listas concorrentes, não podendo, no entanto, ser colada ou distribuída, por qualquer forma, propaganda das listas no interior da sede e das delegações do Sindicato, devendo a direcção estabelecer locais fixos para a colocação, em igualdade de circunstâncias, da propaganda das listas naquelas instalações.
3 — O Sindicato comparticipará nos encargos da campanha eleitoral de cada lista, num montante igual para todas, a fixar pela direcção, ou no orçamento aprovado, de acordo com as possibilidades financeiras do Sindicato.

Artigo 11.º

O horário de funcionamento da assembleia eleitoral será objecto de deliberação da mesa da assembleia geral.

Artigo 12.º

1 - Funcionarão mesas de voto no local ou locais a determinar pela mesa da assembleia geral, tendo em consideração a necessidade de assegurar aos associados a possibilidade de participar no acto eleitoral.
2 - A mesa da assembleia geral promoverá, até cinco dias antes da data da assembleia eleitoral, a constituição das mesas de voto.
3 - Estas serão compostas por um representante da mesa da assembleia geral, que presidirá, e por um representante devidamente credenciado de cada uma das listas, ao qual competirá exercer as funções de secretário.
4 - À mesa de voto competirá dirigir o processo eleitoral no seu âmbito.
5 - Competir -lhe -á, ainda, pronunciar -se sobre qualquer reclamação apresentada no decorrer da votação, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos membros presentes.
Artigo 13.º

1 - O voto é secreto.
2 - Não é permitido o voto por procuração.
3 - É permitido o voto por correspondência, desde que:

  1. O boletim de voto esteja dobrado em quatro e contido

em envelope fechado;

  1. No referido envelope conste o número e a assinatura do associado, acompanhada de fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de associado;
  2. Este envelope seja introduzido noutro, endereçado e remetido ao presidente da mesa da assembleia geral.

4 - Só serão considerados os votos por correspondência recebidos até à hora do encerramento da votação.
5 - Os votos por correspondência só serão abertos depois de recebidas todas as actas das mesas de voto e de se verificar, pela descarga nos cadernos eleitorais, não ter o associado votado directamente em nenhuma delas, sendo eliminado o voto por correspondência se tal tiver acontecido.

Artigo 14.º

1 - Os boletins de voto, editados pelo Sindicato sob controle da mesa da assembleia geral, terão forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação, e serão impressos em papel liso e não transparente, sem qualquer marca ou sinal exterior.
2 - Em cada boletim de voto serão impressas as letras seguidas das denominações ou siglas das listas concorrentes dispostas horizontalmente, umas abaixo das outras, pela ordem que lhes caiba nos termos do artigo 8.º do presente regulamento, seguindo- se a cada uma delas um quadrado.
3 - Os boletins de voto estarão à disposição dos associados na sede do Sindicato e suas delegações, até cinco dias antes da data da assembleia geral eleitoral e, ainda, no próprio acto eleitoral.
4 - São nulos os boletins que não obedeçam aos requisitos dos n.os 1 e 2.

Artigo 15.º

1 - A identificação dos eleitores será através do cartão de associado do Sindicato e, na sua falta, por meio de bilhete de identidade ou outro documento de identificação idóneo, com fotografia.
2 - Identificado o eleitor, este receberá das mãos do presidente da mesa de voto o boletim de voto.
3 - Dirigir -se -á o eleitor à câmara de voto situada na assembleia e, sozinho, marcará uma cruz no quadrado respectivo da lista em que vota e dobrará o boletim de voto em quatro.
4 - Voltando para junto da mesa, o eleitor entregará o boletim ao presidente da mesa, que o introduzirá na urna de voto, enquanto os secretários descarregarão os votos nos cadernos eleitorais.
5 - A entrega do boletim de voto não preenchido ou a sua entrega preenchido de modo diverso do disposto no n.º 3, ou, ainda, a sua utilização por qualquer outra forma implica a nulidade de voto.

Artigo 16.º

1 - Logo que a votação tenha terminado, proceder-se -á, em cada mesa, à contagem dos votos e elaboração da acta com os resultados, devidamente assinada pelos elementos da mesa.
2 - Após a recepção das actas de todas as mesas, a mesa da assembleia geral procederá ao apuramento final, elaborando a respectiva acta, e fará a proclamação da lista vencedora, afixando os resultados na sede do Sindicato e suas delegações.

Artigo 17.º

1 - Pode ser interposto recurso com o fundamento em irregularidades do acto eleitoral, o qual deverá ser apresentado à mesa da assembleia geral até três dias após a afixação dos resultados.
2 - A mesa da assembleia geral deverá apreciar o recurso no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada aos recorrentes, por escrito, e afixada na sede do Sindicato e suas delegações.
3 - Da decisão da mesa da assembleia geral cabe recurso para a assembleia geral, que será convocada expressamente para o efeito nos 15 dias seguintes ao seu recebimento e que decidirá em última instância.
4 - O recurso para a assembleia geral tem de ser interposto no prazo de 48 horas após a comunicação da decisão referida no n.º 2 deste artigo.

Artigo 18.º

O presidente da mesa da assembleia geral conferirá posse aos membros eleitos, no prazo de cinco dias após a eleição, salvo se tiver havido recurso, caso em que a posse será conferida no prazo de cinco dias após a decisão da assembleia geral.

Artigo 19.º

A resolução dos casos não previstos e das dúvidas suscitadas serão da competência da mesa da assembleia geral.
Registada em 24 de fevereiro de 2012, ao abrigo do artigo 449.º do Código do Trabalho, sob o n.º 18, a fl. 144 do livro n.º 2.

 

 ESTRUTURA ORGANIZATIVA SIESI

ESTRUTURA DIRECCAO

Mesa da Assembleia Geral 
Rogério Silva
Eugénia Ventura * Sónia Mendes * Anabela Câmara * David Cancela


  Mesa da Assembleia de Delegados Sindicais
Diogo Correia
Iris Santos * Ângelo Salgado


Conselho Fiscalizador
José Gonçalves
Carlos Lourenço * Pedro Augusto


Coordenador/Presidente
Luis A Santos



Dirigentes dos Departamentos

e Frentes de Trabalho, Órgãos e Estruturas do M.S.U.

 

Reestruturação Sindical e Administrativa

Luis A Santos

 

Informação Sindical

Diogo Correia

 

Organização/Descentralização

Responsável

Diogo Correia

Outros Dirigentes:

Luís Santos;

Luis R Santos;

Igor Oliveira;

Anna Romão;

Anabela Silva;

Bruno Carapito;

Luis Oleiro;

Paula Sobral;

Paulo Renato;

Luis Carvalho;

Hugo Gonçalves;

Rui Aldeano;

 

Formação Sindical

Diogo Correia

 

 

Formação Profissional

Igor Oliveira

 

Frentes Específicas

 

 

Jovens

Hugo Gonçalves

Outros Dirigentes:

Diogo Correia;

Linda Correia;

Fábio Roxo

 

Igualdade

Anabela Silva

Outros Dirigentes:

Iris Santos;

Sónia Mendes;

Anna Romão;

Eugénia Ventura;

Anabela Câmara;

Diogo Correia;

Paula Sobral;

Sofia Prazeres;

Florbela Paulino;

Bruno Carapito;

 

Frente de Trabalho para o Sector da Energia

Responsável

Luis A Santos

Outros Dirigentes:

Joaquim Gervásio;

Anabela Câmara;

Ângelo Salgado;

Rui Aldeano;

Carlos Galhós;

Sérgio Dias;

José Gigante;

Tiago Cunha;

Eugénia Ventura;

David Cancela;

Ricardo Morais;

José Gonçalves;

Nuno Carrasco;

Nuno Medalhas;

Hugo Gonçalves;

João Antunes;

Ruben Pereira;

Vitor Andrade.

 

Departamento de Condições de Vida e Trabalho e Política Reivindicativa

Responsável

Luis A Santos

Outros Dirigentes:

Luís R Santos;

Diogo Correia;

Anna Romão;

Anabela Silva;

Bruno Carapito;

Luis Oleiro;

Paula Sobral;

Paulo Renato;

Luis Carvalho;

Rui Aldeano;

José Patricio;

José Silva;

Fábio Roxo;

Belarmino Rosa;

Delvair Chaves;

 

Responsável pelo Sector das Instaladoras

Diogo Correia

Outros Dirigentes:

Luís Carvalho;

Rui Aldeano;

Carlos Lourenço

 

Responsável pela Gestão Financeira

Diogo Correia

 

Responsáveis pelas Regiões

 

Madeira

Luis A Santos

 

 

Açores

Luis A Santos

 

Dirigentes dos Açores

Rui Medeiros;

António Sousa;

José Pereira;

Tatiana Amaral;

Luís Medeiros;

Paulo Mariante;

José Silveira;

Rui Vicente:

Fernando Oliveira

 

Nota: Madeira e Açores, com acompanhamento de Luis A Santos

 

Setores Elevadores e Diversos

Igor Oliveira / Luís Rodrigues Santos

Outros Dirigentes:

Paulo Pinheiro;

Adérito Varela;

Nuno Silva;

Jorge Couto;

Pedro Bonifácio;

Rui Teixeira;

Tomás Benevides.

 

Algarve

Sérgio Dias;

Paulo Pinheiro

 

Beja/Évora/Portalegre

Diogo Correia

Outros Dirigentes:

Joaquim Gervásio;

Pedro Salsinha:

Vitor Andrade

 

Amadora/Cascais/Oeiras
Mafra/Sintra/Torres Vedras

Paulo Renato

Outros Dirigentes;

Igor Oliveira:

Pedro Augusto,

Bruno Carapito

Luis Oleiro;

Paulo Macário

 

Lisboa/V.F.Xira

Luis A Santos

Outros Dirigentes

José Patrício

Marco Martins,

Luís Gamboa,

Fábio Roxo;

José Silva;

Belarmino Rosa;

Delvair Chaves;

Sónia Mendes;

 

Santarém

Rui Aldeano

Outros Dirigentes:

João Antunes

Manuel Perfeito

Pedro Bonifácio

 

Setúbal

Paula Sobral

Outros Dirigentes:

Luís Rodrigues Santos;

Sofia Prazeres;

Ana Vitória Caires;

Natividade Baião;

Ricardo Morais;

Helena Monteiro;

Florbela Paulino;

Tomas Benevides;

João Carvalho;

Jorge Couto;

Carlos Galhós;

Ângelo Salgado

 

Constituição da Comissão Executiva

Luis Alexandre Santos

Anna Catarino

Paulo Renato

Paula Sobral

Anabela Silva

Igor Oliveira

Diogo Correia

Bruno Carapito

Rui Aldeano

Luís Rodrigues Santos

Participam ainda na Comissão Executiva outros Dirigentes sempre que se mostre necessário.

 

Constituição do Secretariado Permanente:

Luís Alexandre Santos

Igor Oliveira

Diogo Correia

O Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas é a associação sindical constituída pelos trabalhadores nela filiados que, independentemente da profissão, exercem a sua actividade nos seguintes sectores de actividade económica:

  • Produção, transporte e distribuição de energia eléctrica e gás;
  • Instaladoras eléctricas e de infra-estruturas, telecomunicações, água e gás;
  • Fabricação e montagem de material eléctrico, electrónico, de telecomunicações, informático, áudio e vídeo;
  • Fabricação e montagem de elevadores, monta-cargas, escadas rolantes e similares;
  • Fabricação e montagem de anúncios luminosos e decoração;
  • Instalação, reparação e manutenção de material eléctrico, electrónico, de telecomunicações, informático, áudio e vídeo.

Podem igualmente filiar-se no Sindicato todos os trabalhadores que exerçam a sua actividade profissional em empresas prestadoras de serviços, que se integrem em qualquer dos sectores de actividade indicados no número anterior.

Representa, ainda, os trabalhadores electricistas seus associados que prestem serviço noutros ramos de actividade, enquanto não se proceder à reestruturação sindical dos mesmos, bem como os electricistas que, transitoriamente, trabalhem por conta própria.

Ano de 1939 - 35 ANOS SOB O REGIME FASCISTA

Após o encerramento e dissolução dos Sindicatos livres, (construídos pelos portugueses durante a monarquia e a I República), o regime fascista obriga os trabalhadores a agruparem-se em sindicatos corporativos, profissionais, para mais facilmente os dominar, dividir e explorar.

É dentro dessa política que surge em 5 de Julho de 1939 o Sindicato Nacional dos trabalhadores Electricistas, e que em 30 de Janeiro de 1940 o Governo determina que todos os electricistas se devem inscrever no referido sindicato. E em 19 de Outubro do mesmo ano os electricistas inscritos nos Sindicatos Nacionais Ferroviários têm de abandonar esses sindicatos e passar para o Sindicato Nacional dos Electricistas E o mesmo se passa com os electricistas dos outros ramos de actividade.

Tal política leva a que em 1941 o Sindicato tenha já 6.500 sócios, entre os quais uma mulher.

Ano de 1940 - 35 ANOS SOB O REGIME FASCISTA

Aprovado em 29 de Abril o Regulamento da Secção Regional do Porto, é extinto o Sindicato Nacional das Centrais Eléctricas. Em 10 de Agosto de 1955 a Secção transforma-se no Sindicato Nacional dos Electricistas do Distrito do Porto.


Ano de 1941 - 35 ANOS SOB O REGIME FASCISTA

Em 30 de Janeiro é inaugurada a sede definitiva do Sindicato, na Rua de Santa Justa, em Lisboa.

Aprovado em 23 de Junho o Regulamento da Secção Regional do Centro, a qual se transforma em 6 de Dezembro de 1955, no Sindicato Nacional dos Electricistas do Distrito de Coimbra. O Sindicato passa então a chamar-se Sindicato Nacional dos Electricistas do Distrito de Lisboa.


Ano de 1942 - 35 ANOS SOB O REGIME FASCISTA

Em Fevereiro entra em vigor o C.C.T. para os Electricistas das Moagens e em Janeiro do ano seguinte o A.C.T. da CRGE, Companhia de Águas e Empresas de Electricidade.

Em 21 de Novembro tomam posse os Presidentes das Secções Regionais do Norte (Porto) e Centro (Coimbra).

Em 28 de Fevereiro realizam-se as primeiras eleições, mas os electricistas eleitos só tomam posse do lugar em 4 de Dezembro, e o governo fascista recusa sancionar a eleição de três electricistas.Esta recusa e a demora na tomada de posse estão directamente relacionados com as primeiras grandes greves travadas pelos trabalhadores portugueses contra o fascismo, após o 18 de Janeiro de 1934, nas quais participam cerca de 20.000 trabalhadores da região de Lisboa.


Ano de 1943 - 35 ANOS SOB O REGIME FASCISTA

A exemplo do que se passa em vários sindicatos, cujos trabalhadores participaram nas greves de 1942, em 10 de Maio de 1943 são destituídos os Corpos Gerentes eleitos e nomeada pelo governo fascista uma comissão administrativa para gerir os destinos do Sindicato.


Ano de 1945 - 35 ANOS SOB O REGIME FASCISTA

Na sequência das grandes greves de 42, 43, e 44 e das manifestações levadas a cabo após o final da II Guerra Mundial, realizam-se eleições na maioria dos sindicatos, o que permite que os trabalhadores se apoderem de cerca de 50 sindicatos. Com a presença de 215 sócios, efectua-se em 15 de Fevereiro a Assembleia do Sindicato dos Electricistas que destitui a comissão administrativa e elege novos Corpos Gerentes.


Ano de 1969 - 35 ANOS SOB O REGIME FASCISTA

Em 14 de Abril são eleitos os novos Corpos Gerentes, cuja direcção vai imprimir uma nova dinâmica à actividade sindical, consentânea com a orientação que os sindicatos unitários vinham já praticando.


Ano de 1970 - 35 ANOS SOB O REGIME FASCISTA

Após esforços porfiados foi aprovada em 12 de Outubro a XIII especialidade, permitindo, assim, que milhares de trabalhadores das empresas de material eléctrico se inscrevessem no Sindicato.


Ano de 1972 - 35 ANOS SOB O REGIME FASCISTA

Começo da elaboração da proposta do primeiro C.C.T./FMEE, o qual por imposição das multinacionais, só vem a ser publicado após o 25 de Abril de 1974.

O Sindicato adere à Intersindical e começa a participar nas suas reuniões.


Ano de 1974 - O ANO DA REVOLUÇÃO

Em Abril de 1974 todo o sector dos FMEE está em luta pelo seu Contrato havendo empresas em que os trabalhadores entram em greve.

Após a Revolução dos Cravos o Sindicato participa activamente nas acções levadas a cabo pelos trabalhadores, participando na ocupação do Ministério das Corporações, Caixas de Previdência e na grandiosa jornada do primeiro 1º de Maio em liberdade. Luta também contra os despedimentos e encerramento das empresas: CREATOR, ADS, SIGNETICS, CONTROL DATA, SIEMENS, APPLIED, etc...

Em 6 de Junho realiza-se a primeira Assembleia em liberdade, que aprova os estatutos provisórios, passando o Sindicato a designar-se: Sindicato dos Trabalhadores Electricistas do Sul.


Ano de 1975 - 15 ANOS DE LIBERDADE (1974 a 1989)

Em 2 de Junho, de acordo já com a lei sindical, a Assembleia em que participam mais de 2.000 associados aprova os novos Estatutos, passando o Sindicato a: Sindicato dos Electricistas do Sul.


Ano de 1977 - 15 ANOS DE LIBERDADE (1974 a 1989)

Em 29 de Outubro realiza-se o I Encontro Nacional dos Trabalhadores do Sector dos Fabricantes de Material Eléctrico e Electrónico, com a presença de centenas de delegados e convidados.


Ano de 1978 - 15 ANOS DE LIBERDADE (1974 a 1989)

Em 12 de Março finda o processo para a transformação do velho Sindicato Nacional dos Electricistas, horizontal, profissional e corporativo, num Sindicato novo tipo: vertical, pluriprofissional, de ramo de actividade. Surge assim o Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas, o SIESI, o qual, desde então, não cessa de crescer e reforçar-se, sendo hoje um dos mais sólidos pilares do Movimento Sindical Unitário.


Ano de 1980 - 15 ANOS DE LIBERDADE (1974 a 1989)

É constituída a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas (FSTIE), mercê do esforço do nosso Sindicato e dos Sindicatos do Norte e Centro.


Ano de 1981 - 15 ANOS DE LIBERDADE (1974 a 1989)

São alterados os Estatutos do Sindicato, visando a descentralização sindical e administrativa, o reforço do papel da Assembleia de Delegados, dos Delegados Sindicais e das Delegações. É suprimido o velho Conselho Fiscal, cujas atribuições passam para a Assembleia de Delegados.


Ano de 1982 - 15 ANOS DE LIBERDADE (1974 a 1989)

De acordo com os novos Estatutos realizam-se em 31/3 e 1/4 as eleições para a Direcção e Mesa da Assembleia Geral, que foram as mais concorridas de sempre na vida do Sindicato. Pela primeira vez são eleitos dirigentes de todas as zonas em que o SIESI tem associados em número significativo.


Ano de 1983 - 15 ANOS DE LIBERDADE (1974 a 1989)

As Delegações do SIESI são redimensionadas e reapetrechadas. Novas Delegações são abertas, 12 Delegações começam a funcionar não só administrativa mas também sindicalmente. São eleitos Secretariados Regionais em oito delas. A descentralização sindical começa a ser uma realidade e o SIESI coloca-se cada vez mais próximo dos sócios.


Ano de 1984 - 15 ANOS DE LIBERDADE (1974 a 1989)

A descentralização sindical contínua e consolida-se. O apoio jurídico aos associados é aumentado, passando o SIESI a pagar parte das despesas até então cometidas aos associados.


Ano de 1985 - 15 ANOS DE LIBERDADE (1974 a 1989)

Em 9 de Março e 11 de Dezembro, realizam-se Encontros Nacionais dos Trabalhadores da EDP e da Electrónica, respectivamente. O nosso Sindicato tem papel preponderante na realização dos mesmos, os quais constituem importantes passos organizativos. Nelas participam centenas de associados. Por outro lado, o apoio aos associados é de novo aumentado – O SIESI passa a custear metade das despesas dos sócios em processos nos Tribunais de Trabalho.


Ano de 1986 - 15 ANOS DE LIBERDADE (1974 a 1989)

O SIESI passa a custear integralmente as custas dos processos dos associados nos Tribunais do Trabalho, reforçando o apoio aos sócios com uma medida de grande alcance social.

Em 6 e 7 de Dezembro tem lugar o I Congresso da nossa Federação – Federação dos Sindicatos das Indústrias Eléctricas de Portugal (FSTIEP), que deixa toda a estrutura sindical do Ramo, a nível nacional, mais apetrechada para a defesa dos interesses dos trabalhadores das Indústrias Eléctricas. O nosso Sindicato tem papel importante na realização deste I Congresso.


Ano de 1987 - 15 ANOS DE LIBERDADE (1974 a 1989)

Novos estatutos / Nova dinâmica sindical – reajustamento dos órgãos do Sindicato, com a criação de 14 Direcções Regionais e Locais., aproximação aos associados das várias regiões, de molde a servi-los melhor. Criação do Conselho Fiscalizador – procura de uma maior maior eficácia e rigor na relação de actividade administrativa com a actividade sindical. Pequenas correcções, aconselhadas pela prática, no sentido de uma actualização geral oportuna.


Ano de 1989 - 15 ANOS DE LIBERDADE (1974 a 1989)

Comemorações do 50º aniversário.

O que é o SIESI?

O SIESI, Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas, é o Sindicato que agrupa os trabalhadores de todas as categorias e profissões das empresas de:

    • Produção, transporte e distribuição de energia eléctrica e gás de cidade;
    • Instaladoras eléctricas;
    • Fabricação e montagem de material eléctrico, electrónico e telefónico;
    • Fabricação e montagem de anúncios luminosos;
    • Reparação de material eléctrico e electrónico;
Representa também os electricistas de outras empresas para além do seu âmbito que, por razões históricas, não se encontram filiados nos respectivos sindicatos de âmbito vertical.
Representa ainda electricistas por conta própria, desde que não tenham empregados ao seu serviço para além de um ajudante.

O SIESI é o continuador do antigo Sindicato dos Electricistas, de origem operária, filiado e fundador da CGTP-IN - Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional.

O SIESI é membro fundador e filiado na FSTIEP - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal, e integra as direcções das Uniões dos Sindicatos de Lisboa, Setúbal, Évora, Portalegre, Beja, Faro e Santarém.

Desde 18 de Maio de 2007, como resultado da fusão da FEQUIMETAL com a FSTIEP, nasce a FIEQUIMETAL, na qual o SIESI é filiado e dela faz parte integrante.

O âmbito geográfico de representatividade do SIESI abrange os Distritos de Santarém, Lisboa, Setúbal, Portalegre, Évora, Beja e Faro, bem como nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

O SIESI é hoje um dos maiores e mais prestigiados Sindicatos portugueses de raiz operária, possuidor de uma máquina técnica e administrativa moderna e eficaz. O universo dos seus associados abrange um vasto leque de faixas etárias, com destaque para uma grande componente de juventude, oriunda dos sectores de fabricação de material eléctrico e electrónico e das empresas instaladoras eléctricas.

Se és trabalhador de uma empresa das indústrias eléctricas, o SIESI é o teu Sindicato. Queremos contar contigo, para que possas contar connosco!