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Conforme decidido pelos trabalhadores, a greve em reivindicação do gozo do feriado de Carnaval foi declarada.
Nos termos e para os efeitos do Artigo 57ª da Constituição da República Portuguesa e do Código do Trabalho, nomeadamente do seu artigo 534º, os trabalhadores da Randstad II Prestação de Serviços Lda., estarão em greve.
A greve inicia-se pelas 00:00 do dia 13 de Fevereiro de 2018 até à 1:00 do dia 14 de Fevereiro de 2018.
O exercício da greve é um direito que assiste a todos os trabalhadores, sindicalizados ou não.
 

P – Quem tem direito a fazer greve?

R – O direito à greve, consagrado na Constituição da República Portuguesa, é um direito de todos os trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo laboral que detenham, do sector de actividade a que pertençam e do facto de serem ou não sindicalizados.

P – Pode um trabalhador não sindicalizado ou um trabalhador filiado num sindicato aderir à greve declarada por um outro sindicato?

R – Pode, desde que a greve declarada abranja a empresa ou sector de actividade bem como o âmbito geográfico da empresa onde o trabalhador presta a sua actividade.

P – Deve o trabalhador avisar antecipadamente a entidade empregadora da sua intenção de aderir a uma greve?

R – Não, o trabalhador, sindicalizado ou não, não tem qualquer obrigação de informar o empregador de que vai aderir a uma greve, mesmo no caso de este lho perguntar.

P – E depois de ter aderido à greve, tem que justificar a ausência?

R – Os trabalhadores não têm que proceder a qualquer justificação da ausência por motivo de greve. P – O dia da greve é pago?

R – Não. A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente o direito à retribuição e, consequentemente, o dever de assiduidade.

P – E perdem também direito ao subsídio de assiduidade?

R Não. A ausência por motivo de greve não afecta a concessão de subsídio/prémio de assiduidade a que o trabalhador tenha direito.

Não prejudica também a antiguidade do trabalhador, designadamente no que respeita à contagem do tempo de serviço.

P – Quem pode constituir piquetes de greve?

R – Os piquetes de greve são organizados pelos sindicatos e são constituídos por um número de membros a determinar pelos respectivos sindicatos para cada empresa.

P – Quem pode integrar os piquetes de greve?

R – Podem ser integrados por trabalhadores da empresa e representantes das associações sindicais, mas sempre indicados pelos sindicatos respectivos.

P – Que competências têm os piquetes de greve?

R – Os piquetes de greve desenvolvem actividades tendentes a persuadir os trabalhadores a aderir à greve, por meios pacíficos e sem prejuízo do reconhecimento da liberdade de trabalho dos não aderentes à greve

P – Os piquetes de greve podem desenvolver a sua actividade no interior da empresa? R – Sim. Desde que não ofendam ou entravem a liberdade de trabalho dos não aderentes.

P – O empregador pode por qualquer modo coagir o trabalhador a não aderir a uma greve ou prejudicá-lo ou discriminá-lo pelo facto de a ela ter aderido?

R – Não. É absolutamente proibido coagir, prejudicar e discriminar o trabalhador que tenha aderido a uma greve. Os actos do empregador, que impliquem coacção do trabalhador no sentido de não aderir a uma greve e/ou prejuízo ou discriminação pelo facto de a ela ter aderido, constituem contra-ordenação muito grave e são ainda punidos com pena de multa até 120 dias (art.ºs 540.º e 543.º do CT, respectivamente).