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Sindicato das Indústrias Elétricas do Sul e Ilhas

DECLARAÇÃO DO TRABALHADOR POR CONTA DE OUTREM
A ser apresentada à entidade empregadora para justificação da ausência ao trabalho por motivo de encerramento do estabelecimento de ensino ou equipamento social de apoio à primeira infância ou à deficiência

 

ALGUMAS INFORMAÇÕES ÚTEIS

As informações agora fornecidas não invalidam que possa existir a necessidade de consulta de alguma legislação ou poderem ser feitas correções em função das informações que se vão conhecendo em função de novas decisões das entidades competentes.

Acompanhamento aos filhos

Faltas ao trabalho para acompanhar filho que não vai à escola porque as aulas foram suspensas.

As faltas dos trabalhadores que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos passam a ser justificadas.

O valor a receber é de 66% da remuneração base (33% a cargo do empregador, 33% a cargo da Segurança Social) num mínimo de 635€ (valor do salário mínimo).

Como fazer para receber o apoio que resulta do encerramento das aulas nas escolas

Os trabalhadores que necessitem de faltar ao trabalho por assistência inadiável a menor de 12 anos ou dependente, decorrente de encerramento de estabelecimento de ensino têm direito a um apoio excecional à família.

Para aceder a este apoio é preenchido o documento que se anexa e ser apresentada à empresa, a qual é responsável pelo requerimento do apoio junto da Segurança Social.

Nota: atenção que têm de ser fornecidos os dados do conjugue e o período é de 16 a 9 de Abril, embora exista a situação relacionada com o não pagamento nas férias de escola. O modelo segue também em anexo.

No período de férias da Páscoa, esse apoio é pago?

De acordo com o Governo, nas férias da Páscoa esse apoio não é pago, embora as faltas sejam justificadas.

Nota:Esta matéria está ainda em análise pelo que deve existir uma ligação permanente ao sindicato.

Nos casos de trabalho a tempo parcial, os direitos são iguais?

O trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável. É declarado 1 dia por cada 6 horas de trabalho.

E se o filho ou filha estiver doente, ou em isolamento decretado pelo médico?

Nesse caso, pode ser enquadrado com o subsídio de assistência a filho que já existia antes da crise do Covid-1, sendo que o subsídio tem um número máximo de dias que podem ser gozados por ano: 30 dias para assistência a crianças até 12 anos ou, independentemente da idade, que estejam em internamento hospitalar; 15 dias, para filhos maiores de 12 anos, e que que não estejam internados no hospital. No Orçamento do Estado para 2020, ficou garantido que este subsídio seria pago a 100%.

Existe algum efeito nas férias desta situação?

O empregador só pode marcar o período de férias sem acordo do trabalhador, desde que os motivos sejam imperiosos e sejam consultados os representantes dos trabalhadores, entre 1 de maio e 31 de outubro.

Teletrabalho

O que é o teletrabalho?

O teletrabalho, conforme dispõe o artigo 165.° do Código do Trabalho, é a prestação laboral realizada em subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.

Em situação de teletrabalho qual é o salário?

O teletrabalho pressupõe a manutenção da remuneração a 100%.

Posso solicitar o teletrabalho?

De acordo com o Decreto-Lei do Governo recentemente publicado, podes solicitar o teletrabalho desde que seja compatível com as funções exercidas na empresa. O artigo 29.° desse Decreto-Lei diz o seguinte: “Durante a vigência do presente decreto-lei, o regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas”.

Por uma questão de segurança, solicita, por escrito, de forma fundamentada, o teletrabalho e requer resposta com urgência.

Solicitei o teletrabalho, mas a empresa opôs-se. Que posso fazer?

Tendo em conta o Decreto-Lei do Governo, o teletrabalho, neste momento de emergência, não precisa de acordo do empregador. Desde que o teletrabalho seja compatível com as tuas funções podes solicitar o teletrabalho sem necessidade de consentimento do empregador. Contudo, pode haver uma disputa sobre se as tuas funções são ou não compatíveis com o teletrabalho. Se o teu empregador se opuser formalmente ou te comunicar que não aceita que passes a desempenhar as tuas funções em teletrabalho, o melhor é contactares de imediato a ACT e o Sindicato.

Se estiver em teletrabalho, o meu companheiro ou companheira fica impedido de beneficiar do apoio excepcional para ficar com as crianças menores de 12 anos que não têm aulas na escola?

De acordo com a informação do Governo, é isso que acontece. Se um dos progenitores estiver em casa, mesmo que seja ocupado em teletrabalho, o outro não pode beneficiar daquele apoio e das respetivas faltas justificadas. Nós não acompanhamos este entendimento, porque estar em teletrabalho no domicílio, não garante a disponibilidade necessária para cuidar de crianças pequenas a tempo inteiro.

Algumas ligações úteis

Despacho n.º 2836-A/2020, de 2 de março de 2020 - Ordena aos empregadores públicos a elaboração de um plano de contingência alinhado com as orientações emanadas pela Direção-Geral da Saúde, no âmbito da prevenção e controlo de infeção por novo Coronavírus (COVID-19)
https://dre.pt/home/-/dre/129793730/details/maximized (link is external)

Despacho n.º 2875-A/2020, de 3 de março de 2020 - Adota medidas para acautelar a proteção social dos beneficiários que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo COVID-19.
https://dre.pt/pesquisa/-/search/129843866/details/normal (link is external)

Despacho n.º 3103-A/2020, de 9 de março de 2020 - Operacionaliza os procedimentos previstos no Despacho n.º 2875-A/2020, no âmbito do contágio pelo COVID-19.
https://dre.pt/application/file/a/130071202 (link is external)

Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março de 2020 – Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19. [Atualizado a 14/3]
https://dre.pt/application/file/a/130251721 (link is external)

Medidas anunciadas pelo Governo, em articulação com a Segurança Social, para mitigar o impacto económico da epidemia Covid-19 junto das empresas e trabalhadores
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/noticia?i=governo-adota-... (link is external)

Governo toma medidas extraordinárias para responder à epidemia de Covid-19
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/noticia?i=governo-toma-m... (link is external)

Covid 19 - Perguntas frequentes
http://www.seg-social.pt/covid-19-perguntas-e-respostas (link is external)

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