Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas — Alteração
Alteração, aprovada na assembleia geral realizada em 9 de fevereiro de 2012, dos estatutos publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 21, de 8 de junho de 2006.
772 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 9, 8/3/2012
Estatutos
CAPÍTULO I
Denominação, âmbito e sede
Artigo 1.º
1 — O Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas, com a sigla SIESI, é a associação sindical constituída pelos trabalhadores nela filiados que, independentemente da profissão, exercem a sua actividade nos seguintes sectores de actividade económica:
Produção, transporte e distribuição de energia eléctrica e gás;
Instaladoras eléctricas e de infra -estruturas, telecomunicações, água e gás;
Fabricação e montagem de material eléctrico, electrónico, de telecomunicações, informático, áudio e vídeo;
Fabricação e montagem de elevadores, monta -cargas, escadas rolantes e similares;
Fabricação e montagem de anúncios luminosos e decoração;
Instalação, reparação e manutenção de material eléctrico, electrónico, de telecomunicações, informático, áudio e vídeo.
2 — Podem igualmente filiar-se no Sindicato todos os trabalhadores que exerçam a sua actividade profissional em empresas prestadoras de serviços, que se integrem em qualquer dos sectores de actividade indicados no número anterior.
Artigo 2.º
O Sindicato exerce a sua actividade nos distritos de Lisboa, Santarém, Setúbal, Portalegre, Évora, Beja e Faro e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
Artigo 3.º
O Sindicato tem a sua sede em Lisboa.
CAPÍTULO II
Natureza e princípios fundamentais
Artigo 4.º
O Sindicato é uma organização sindical de classe, que reconhece o papel determinante da luta de classes na evolução histórica da humanidade e defende os legítimos direitos, interesses e aspirações colectivas e individuais dos trabalhadores.
Artigo 5.º
O Sindicato orienta a sua acção pelos princípios da liberdade, da unidade, da democracia, da idependência, da solidariedade e do sindicalismo de massas.
Artigo 6.º
O princípio da liberdade sindical, reconhecido e defendido pelo Sindicato, garante a todos os trabalhadores o direito de se sindicalizarem, independentemente das suas opções políticas ou religiosas e sem discriminação de sexo, raça, etnia ou nacionalidade.
Artigo 7.º
O Sindicato defende a unidade dos trabalhadores e do movimento sindical como garantia da defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, combatendo todas as acções tendentes à sua divisão.
Artigo 8.º
1 — A democracia sindical regula toda a orgânica da vida interna do Sindicato, constituindo o seu exercício um direito e um dever de todos os associados.
2 — A democracia sindical que o Sindicato preconiza assenta na participação activa dos associados do Sindicato na definição das suas reivindicações e objectivos programáticos, na eleição e destituição dos seus dirigentes, na liberdade de expressão e discussão de todos os pontos de vista existentes no seio dos trabalhadores e no respeito integral pelas decisões maioritariamente expressas, resultantes de um processo decisório democrático que valorize o contributo de todos.
Artigo 9.º
O Sindicato define os seus objectivos e desenvolve a sua actividade com total independência em relação ao patronato, Estado, confissões religiosas, partidos políticos ou quaisquer agrupamentos de natureza não sindical.
Artigo 10.º
O Sindicato cultiva e promove os valores da solidariedade de classe e internacionalista e propugna pela sua materialização, combatendo o egoísmo individualista e corporativo, lutando pela emancipação social dos trabalhadores portugueses e de todo o mundo e pelo fim da exploração capitalista e da denominação imperialista.
Artigo 11.º
O Sindicato assenta a sua acção na permanente audição e mobilização dos trabalhadores e na intervenção de massas nas diversas formas de luta pela defesa dos seus direitos e pela elevação da sua consciência política e de classe.
Artigo 12.º
O Sindicato, como afirmação concreta dos princípios enunciados, é filiado:
a) Na Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL;
b) Na Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional — CGTP -IN e, consequentemente, nas suas estruturas regionais e locais.
CAPÍTULO III
Objectivos e competências
Artigo 13.º
O Sindicato tem por objectivos:
a) Promover, desenvolver e organizar acções conducentes à satisfação das reivindicações dos trabalhadores nele filiados, inseridas na luta geral de todos os trabalhadores;
b) Lutar, em estreita cooperação com as demais associações sindicais, pela emancipação dos trabalhadores e pela construção de uma sociedade mais justa e fraterna sem exploração do homem pelo homem;
c) Alicerçar a solidariedade entre todos os seus associados, desenvolvendo a sua consciência democrática, de classe, sindical e política.
Artigo 14.º
Ao Sindicato compete, nomeadamente:
a) Celebrar convenções colectivas de trabalho;
b) Dar parecer sobre assuntos da sua especialidade, quando solicitado para o efeito por outras organizações sindicais ou por organismos oficiais;
c) Participar e acompanhar os processos de reestruturação de empresa, especialmente no respeitante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho;
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
e) Fiscalizar e reclamar a aplicação dos direitos consignados nas leis do trabalho, nas convenções colectivas de trabalho e regulamentos de trabalho na defesa dos interesses dos trabalhadores;
f) Intervir nos processos disciplinares instaurados aos associados pelas entidades patronais e em todos os casos de despedimento;
g) Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quando o interesse dos seus associados o determinar, nos termos da lei;
h) Prestar assistência sindical, jurídica ou outra aos associados nos conflitos resultantes das relações de trabalho e bem assim nos casos de acidentes de trabalho e de doenças profissionais e, ainda, o serviço de consulta jurídica no âmbito da defesa de interesses comuns;
i) Gerir e participar na gestão, em colaboração com outras associações sindicais, das instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores;
j) Participar nas iniciativas e apoiar as acções desenvolvidas pelas estruturas sindicais superiores em que está filiado, bem como levar à prática as deliberações dos órgãos dessas estruturas tomadas democraticamente e de acordo com os respectivos estatutos;
k) Cooperar em articulação com a estrutura sindical da empresa, com as comissões de trabalhadores e comissões coordenadoras no exercício das suas atribuições, com respeito pelo princípio da independência de cada organização;
l) Promover iniciativas de carácter cultural, profissional e científico e outras de interesse formativo para os trabalhadores;
m) Filiar-se em associações de campismo, caravanismo ou outras que visem a satisfação dos interesses sociais, culturais ou recreativos dos trabalhadores.
Artigo 15.º
Para a prossecução dos seus objectivos o Sindicato deve:
a) Fomentar a análise crítica e a discussão colectiva de assuntos de interesse geral dos trabalhadores;
b) Intensificar a propaganda com vista ao reforço da organização dos trabalhadores e a um alargamento da sua influência e do movimento sindical;
c) Criar e dinamizar uma estrutura sindical por forma a garantir uma estreita e contínua ligação de todos os seus associados, nomeadamente em empresas na área da sua actividade;
d) Assegurar aos seus associados a informação de tudo quanto diga respeito aos interesses dos trabalhadores;
e) Fomentar iniciativas com vista à formação sindical e profissional e à promoção social e cultural dos seus associados.
CAPÍTULO IV
Associados
Artigo 16.º
Têm direito a filiar -se no Sindicato todos os trabalhadores que estejam nas condições previstas no artigo 1.º dos presentes estatutos e exerçam a sua actividade nas áreas indicadas no artigo 2.º.
Artigo 17.º
1 — A aceitação ou recusa de filiação é da competência da direcção, que deverá decidir no prazo máximo de 30 dias após a apresentação do pedido.
2 — A direcção comunicará a sua decisão ao interessado e às estruturas existentes no local de trabalho e na região a que o trabalhador pertence.
3 — Da decisão da direcção cabe recurso para a assembleia geral, que o apreciará na primeira reunião que ocorrer após a sua interposição, salvo se já tiver sido convocada ou se se tratar de assembleia geral eleitoral.
4 — Tem legitimidade para interpor recurso, o interessado e qualquer associado no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
Artigo 18.º
São direitos dos associados:
a) Eleger, ser eleito e destituir os órgãos do Sindicato nas condições fixadas nos presentes estatutos;
b) Participar nas actividades do Sindicato a todos os níveis, nomeadamente nas reuniões da assembleia geral, requerendo, apresentando, discutindo e votando as moções e propostas que entender convenientes;
c) Beneficiar dos serviços prestados pelo Sindicato ou por quaisquer instituições e cooperativas dele dependentes ou de organizações em que o Sindicato esteja filiado nos termos dos respectivos estatutos;
d) Beneficiar da acção desenvolvida pelo Sindicato em defesa dos interesses económicos, profissionais e culturais comuns a todos os associados;
e) Ser informado, regularmente, da actividade desenvolvida pelo Sindicato;
f) Formular as críticas que tiver por convenientes à actuação e às decisões dos diversos órgãos do Sindicato, mas sempre no seu seio e sem prejuízo da obrigação de respeitar as decisões democraticamente tomadas;
g) Requerer a convocação dos órgãos de participação directa dos associados, designadamente a assembleia geral, nos termos previstos nos presentes estatutos;
h) Exercer o direito de tendência de acordo com o disposto no artigo seguinte.
Artigo 19.º
1 — O Sindicato, pela sua própria natureza unitária, reconhece a existência no seu seio de diversas correntes de opinião político -ideológicas cuja organização é, no entanto, exterior ao movimento sindical e da exclusiva responsabilidade dessas mesmas correntes de opinião.
2 — As correntes de opinião exprimem-se através do exercício do direito de participação dos associados a todos os níveis e em todos os órgãos.
3 — As correntes de opinião podem exercer a sua influência e participação sem que esse direito, em circunstância alguma, possa prevalecer sobre o direito de participação de cada associado individualmente considerado.
Artigo 20.º
São deveres dos associados:
a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, bem como as deliberações da assembleia geral;
b) Participar nas actividades do Sindicato e manter-se delas informado, participando em grupos de trabalho e desempenhando as funções para que for eleito ou nomeado, salvo por motivos devidamente justificados;
c) Agir solidariamente, em todas as circunstâncias, na defesa dos interesses colectivos dos trabalhadores;
d) Fortalecer a acção sindical nos locais de trabalho e a respectiva organização sindical;
e) Divulgar os princípios fundamentais e objectivos do Sindicato, com vista ao alargamento da sua influência;
f) Contribuir para a sua educação sindical, cultural e política, bem como para a dos demais trabalhadores;
g) Pagar regularmente a quotização;
h) Comunicar ao Sindicato, no prazo máximo de 30 dias, a mudança de residência e de entidade patronal, a reforma, a situação de desemprego, a incapacidade por doença ou o impedimento por serviço militar.
Artigo 21.º
Perdem a qualidade de associados os trabalhadores que:
a) Deixarem voluntariamente de exercer a actividade profissional ou deixarem de a exercer na área do Sindicato, excepto quando deslocados;
b) Se retirarem voluntariamente, desde que o façam mediante comunicação por escrito à direcção;
c) Hajam sido punidos com a pena de expulsão;
d) Deixarem de pagar as quotas sem motivo justificado durante seis meses e, se depois de avisados por escrito pelo Sindicato, não efectuarem o pagamento no prazo de um mês a contar da recepção do aviso;
e) Deixarem de ser representados por este Sindicato, nomeadamente em resultado de medidas de reestruturação sindical.
Artigo 22.º
1 — Os associados podem ser readmitidos nos termos e condições previstos para a admissão, salvo no caso de expulsão, em que o pedido de readmissão deverá ser apreciado pela assembleia de delegados e votado favoravelmente por, pelo menos, dois terços de votos validamente expressos.
2 — Da decisão da assembleia de delegados cabe recurso para a assembleia geral.
Artigo 23.º
1 — Os associados impedidos por cumprimento de serviço militar ou doença e nas situações de desemprego e reforma, desde que tenham feito a comunicação a que se refere a alínea h) do artigo 20.º, não perdem a qualidade de associados, gozando de todos os seus direitos, salvo o disposto no número seguinte.
2 — Os associados reformados poderão eleger e ser eleitos para os órgãos dirigentes da organização sindical dos reformados do sindicato e de que passarão a fazer parte, podendo ainda participar em todas as deliberações e actividades do Sindicato que lhes digam directamente respeito.
3 — Os associados reformados poderão, igualmente, fazer parte da Direcção do Sindicato, no máximo de dois elementos, desde que tenham em dia a quotização voluntária, aludida no n.º 2 do artigo 81.º
4 — Os associados que deixarem de pagar as quotas sem motivo justificado, durante mais de seis meses e até à sua regularização, não poderão exercer os direitos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 18.º dos presentes estatutos.
CAPÍTULO V
Regime disciplinar
Artigo 24.º
Podem ser aplicadas aos associados as penas de repreensão, suspensão até 11 meses e expulsão.
Artigo 25.º
Incorrem nas sanções referidas no artigo anterior, consoante a gravidade da infracção os associados que:
a) Não cumpram de forma injustificada, os deveres previstos no artigo 19.º;
b) Não acatem as decisões ou deliberações dos órgãos competentes tomadas democraticamente e de acordo com os presentes estatutos;
c) Pratiquem actos lesivos dos interesses e direitos do Sindicato ou dos trabalhadores.
Artigo 26.º
Nenhuma sanção será aplicada sem que ao associado sejam dadas todas as possibilidades de defesa em adequado procedimento disciplinar escrito.
Artigo 27.º
1 — O poder disciplinar será exercido pela direcção, a qual nomeará, para o efeito, uma comissão de inquérito.
2 — A direcção poderá, por proposta da comissão de inquérito, suspender preventivamente o associado a quem foi instaurado procedimento disciplinar, e antes de proferida a decisão o processo será remetido à assembleia de delegados para que emita o seu parecer.
3 — Da decisão da direcção cabe recurso para a assembleia geral, que decidirá em última instância.
4 — O recurso será obrigatoriamente apreciado na primeira reunião da assembleia geral que ocorrer após a decisão, salvo se a mesma já tiver sido convocada por outros motivos ou se se tratar de assembleia eleitoral.
CAPÍTULO VI
Organização do sindicato
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 28.º
1 — O Sindicato é a associação sindical de base da estrutura do movimento sindical a quem cabe a direcção e dinamização de toda a actividade sindical no respectivo âmbito.
2 — A estrutura do Sindicato, a sua organização e actividade assenta na participação activa e directa dos trabalhadores desde o local de trabalho e desenvolve -se, predominantemente, a partir das organizações sindicais de empresa, estabelecimento, unidade de produção ou serviço.
SECÇÃO II
Organização sindical nos locais de trabalho
Artigo 29.º
A estrutura do Sindicato nos locais de trabalho é constituída pela secção sindical cujos órgãos são:
a) Plenário de trabalhadores;
b) Delegados sindicais;
c) Comissão sindical ou comissão intersindical.
Artigo 30.º
1 — A secção sindical é constituída pelos trabalhadores sindicalizados que exercem a sua actividade em determinada empresa, estabelecimento, unidade de produção ou serviço.
2 — Poderão participar na actividade da secção sindical os trabalhadores da empresa, estabelecimento, unidade de produção ou serviço não sindicalizados, desde que assim o deliberem os trabalhadores sindicalizados a quem incumbe definir a forma dessa participação.
Artigo 31.º
Compete à secção sindical o exercício da actividade sindical na empresa, estabelecimento, unidade de produção ou serviço, bem como participar, através dos respectivos órgãos, na actividade sindical desenvolvida pelo Sindicato a todos os níveis.
Artigo 32.º
O plenário de trabalhadores é o órgão deliberativo do colectivo dos trabalhadores que constituem a secção sindical.
Artigo 33.º
1 — Os delegados sindicais são associados do Sindicato, eleitos pelos trabalhadores por voto directo e secreto, que actuam como elementos de coordenação e dinamização da actividade sindical nos locais de trabalho e participam nos órgãos do Sindicato nos termos previstos nos presentes estatutos.
2 — Os delegados sindicais exercem a sua actividade junto das empresas ou nos diversos locais de trabalho de uma mesma empresa, ou de determinadas áreas geográficas quando a dispersão de trabalhadores por locais de trabalho o justificar.
Artigo 34.º
São atribuições dos delegados sindicais:
a) Representar o Sindicato dentro dos limites dos poderes que lhe são conferidos;
b) Colaborar com os demais trabalhadores em todo o processo de controle de gestão, cooperando com as comissões de trabalhadores no exercício dessa actividade;
c) Estabelecer, manter e desenvolver contacto permanente entre os trabalhadores e o Sindicato;
d) Informar os trabalhadores da actividade sindical, assegurando que as circulares e informações do Sindicato cheguem a todos os associados;
e) Dar conhecimento à direcção dos casos e dos problemas relativos às condições de vida e de trabalho dos trabalhadores;
f) Cooperar com a direcção no estudo, negociação ou revisão das convenções colectivas de trabalho;
g) Incentivar os trabalhadores não associados do Sindicato a procederem à sua inscrição e a participarem activamente na vida sindical;
h) Comunicar à direcção do Sindicato eventuais mudanças de sector;
i) Promover a institucionalização da secção sindical onde não exista e a constituição das comissões sindicais e intersindicais, dirigindo a actividade na ausência destas;
j) Colaborar estreitamente com a direcção, assegurando a execução das suas resoluções;
k) Participar nos órgãos do Sindicato nos termos estatutariamente previstos;
l) Cobrar ou controlar a cobrança e remessa ao Sindicato da quotização sindical;
m) Contribuir para a formação sindical e profissional e para a promoção económica, social e cultural dos trabalhadores;
n) Assegurar a sua substituição por suplentes, nos períodos de ausência;
o) Exercer as demais atribuições que lhes sejam expressamente cometidas pela direcção ou por outros órgãos do Sindicato.
Artigo 35.º
1 — As comissões sindicais e intersindicais são constituídas pelos delegados sindicais de uma empresa, estabelecimento, unidade de produção ou serviço a que pertençam, respectivamente, a um só sindicato ou a vários sindicatos filiados na CGTP -IN ou que com ela cooperem.
2 — No caso de o número de delegados sindicais que constituem a comissão sindical ou intersindical o justificar, estas poderão eleger, de entre os seus membros, um secretariado e ou coordenador, definindo as suas funções.
Artigo 36.º
As comissões sindicais ou intersindicais são órgãos de direcção e coordenação da actividade sindical da secção sindical, de acordo com os princípios definidos nos presentes estatutos e as deliberações dos órgãos competentes do Sindicato.
SECÇÃO III
Órgãos
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 37.º
1 — Os órgãos do Sindicato são:
a) A assembleia geral;
b) A mesa da assembleia geral;
c) A direcção;
d) A assembleia de delegados sindicais;
e) A mesa da assembleia de delegados sindicais;
f) O conselho fiscalizador.
2 — Os órgãos dirigentes do Sindicato são a direcção, a mesa da assembleia geral, a mesa da assembleia de delegados sindicais e o conselho fiscalizador.
Artigo 38.º
Os membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscalizador são eleitos pela assembleia geral, de entre os associados do Sindicato no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
Artigo 39.º
A duração do mandato dos membros eleitos do Sindicato, a qualquer nível, é de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Artigo 40.º
1 — O exercício dos cargos associativos é gratuito.
2 — Os membros eleitos do Sindicato que, por motivo de desempenho das suas funções, percam toda ou parte da remuneração do seu trabalho, têm direito ao reembolso pelo Sindicato das importâncias respectivas.
Artigo 41.º
1 — Os membros eleitos podem ser destituídos pelo órgão que os elegeu desde que, em reunião que haja sido convocada expressamente para este efeito, com a antecedência mínima de quinze dias, a deliberação seja votada por, pelo menos, dois terços do número total de associados presentes.
2 — O órgão que destituir, pelo menos, 50 % dos membros de um ou mais órgãos elegerá uma comissão provisória em substituição do órgão ou órgãos destituídos.
3 — Se os membros destituídos nos termos dos números anteriores não atingirem a percentagem referida no n.º 2, a substituição só se verificará a pedido dos restantes membros do respectivo órgão.
4 — Nos casos previstos no n.º 2 realizar-se-ão eleições extraordinárias para o órgão ou órgãos cujos membros tiverem sido destituídos, no prazo máximo de 90 dias, salvo se essa destituição se verificar no último ano do mandato, caso em que a comissão provisória eleita exercerá as funções até ao seu termo.
5 — O órgão ou órgãos eleitos nos termos do número anterior completarão o mandato do órgão ou órgãos substituídos.
6 — O disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 aplicar-se-á aos casos de renúncia, abandono de funções ou impedimento dos membros de qualquer órgão.
7 — Considera -se abandono de funções o facto de o membro eleito de um órgão não comparecer para desempenhar o seu cargo no prazo de 30 dias após a convocação ou faltar, injustificadamente, a 5 reuniões dos órgãos a que pertencer.
8 — A declaração de abandono de funções é da competência da mesa da assembleia geral, a pedido dos restantes membros do respectivo órgão.
Artigo 42.º
1 — No caso de ocorrer qualquer vaga entre os membros efectivos de um órgão, o seu preenchimento será feito de entre os suplentes, se os houver, pela ordem da sua apresentação na lista.
2 — O mandato dos membros suplentes, quando chamados à efectividade, coincide com os dos membros substituídos.
Artigo 43.º
Os membros suplentes têm direito de participar nas reuniões do respectivo órgão embora sem direito de voto.
Artigo 44.º
Salvo disposição em contrário, as reuniões dos órgãos do sindicato são convocadas pelos respectivos presidentes.
Artigo 45.º
Os órgãos do Sindicato só poderão deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros
efectivos, com excepção da assembleia geral.
Artigo 46.º
1 — As deliberações dos órgãos do Sindicato são tomadas por maioria simples, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
2 — Em caso de empate proceder-se-á a nova votação e, caso o empate se mantenha, o presidente terá voto de validade.
3 — Das reuniões deverá sempre lavrar -se acta.
SUBSECÇÃO II
Assembleia geral
Artigo 47.º
A assembleia geral é o órgão deliberativo máximo do Sindicato e é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
Artigo 48.º
Compete, em especial, à assembleia geral:
a) Eleger os membros da direcção, da mesa da assembleia geral e do conselho fiscalizador;
b) Deliberar sobre a destituição dos membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscalizador;
c) Autorizar a direcção a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
d) Resolver, em última instância, os diferendos entre os órgãos do Sindicato ou entre estes e os associados, podendo eleger comissões de inquérito para instrução e estudo de processos a fim de habilitar a assembleia geral a decidir conscientemente;
e) Apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das decisões da direcção central e da assembleia de delegados sindicais;
f) Deliberar sobre a alteração aos estatutos;
g) Deliberar sobre a integração ou fusão do Sindicato;
h) Deliberar sobre a dissolução do Sindicato e consequente liquidação do seu património.
Artigo 49.º
1 — A assembleia geral reunirá, obrigatoriamente, em sessão ordinária, uma vez por ano para analisar a actividade sindical e de três em três anos para exercer as atribuições previstas na alínea a) do artigo 48.º
2 — A assembleia geral reunirá, em sessão extraordinária:
a) Sempre que a mesa da assembleia geral o entender necessário;
b) A solicitação da direcção central;
c) A solicitação da assembleia de delegados;
d) A requerimento de, pelo menos, um décimo ou 200 dos associados, no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
3 — Os pedidos de convocação da assembleia geral deverão ser dirigidos e fundamentados, por escrito, ao presidente da mesa da assembleia geral, deles constando necessariamente uma proposta de ordem de trabalhos.
Artigo 50.º
1 — A convocação da assembleia geral é feita pelo presidente da mesa da assembleia geral, ou, em caso de impedimento, por um dos secretários através de anúncios convocatórios publicados em, pelo menos, um dos jornais mais lidos da área em que o Sindicato exerce a sua actividade, com a antecedência mínima de 15 dias.
2 — Nos casos em que as reuniões sejam convocadas para os fins constantes das alíneas b), c), f) e g) do artigo 48.º, o prazo mínimo para a publicação dos anúncios convocatórios é de 30 dias e, se se tratar de assembleia geral eleitoral, o prazo é de 45 dias.
Artigo 51.º
1 — As reuniões da assembleia geral têm início à hora marcada, desde que esteja presente a maioria dos sócios, ou 30 minutos mais tarde, com a presença de qualquer número de sócios, salvo disposição em contrário.
2 — As reuniões requeridas pelos associados, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 49.º, não se realizarão sem a presença de, pelo menos, dois terços do número de requerentes.
Artigo 52.º
1 — As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se num único local ou em diversos locais, dentro da área de actividade do sindicato, no mesmo dia ou em dias diferentes.
2 — Compete à mesa da assembleia geral deliberar sobre a forma da realização da assembleia geral, tendo em consideração a necessidade de assegurar a mais ampla participação dos associados.
3 — As demais normas de funcionamento da assembleia geral constam do anexo III dos presentes estatutos.
SUBSECÇÃO III
Mesa da assembleia geral
Artigo 53.º
1 — A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e quatro secretários.
2 — Nas suas faltas ou impedimentos o presidente será substituído por um dos secretários, a eleger entre si.
Artigo 54.º
Compete à mesa da assembleia geral:
a) Convocar e presidir às reuniões da assembleia geral, assegurando o bom andamento dos trabalhos;
b) Dar conhecimento à assembleia geral das propostas, dos projectos de deliberação e requerimento, depois de verificar a sua regularidade, e pô -los à discussão;
c) Elaborar as actas das reuniões da assembleia geral;
d) Dar posse aos novos membros eleitos para os corpos gerentes.
SUBSECÇÃO IV
Direcção
Artigo 55.º
1 — A direcção do Sindicato compõe -se de um mínimo de 51 e um máximo de 81, eleitos pela assembleia geral.
2 — O número de membros a eleger em cada mandato para a direcção do Sindicato será fixado pela mesa da assembleia geral, por proposta da direcção cessante, com observância dos limites estabelecidos no n.º 1 deste artigo.
3 — Na sua composição deverão ser tidos em conta o âmbito e os sectores de actividade.
Artigo 56.º
1 — A direcção, na sua primeira reunião, deverá:
a) Eleger, de entre os seus membros, uma comissão executiva, fixando o número dos seus membros;
b) Definir as funções de cada um dos restantes membros;
c) Aprovar as normas do seu próprio funcionamento.
2 — A direcção elege um presidente, de entre os seus membros.
Artigo 57.º
Compete à direcção, em especial:
a) Representar o Sindicato em juízo e fora dele;
b) Aceitar e rejeitar os pedidos de inscrição dos sócios;
c) Dirigir e coordenar a actividade central e descentralizada do Sindicato de acordo com os princípios definidos nos presentes estatutos e as deliberações da assembleia geral;
d) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia de delegados sindicais o relatório e contas do exercício, bem como o orçamento e o plano geral de actividades para o ano seguinte, acompanhados dos respectivos pareceres do conselho fiscalizador;
e) Administrar os bens e gerir os fundos do Sindicato;
f) Elaborar o inventário dos haveres do Sindicato que será conferido e assinado no acto de posse da nova direcção;
g) Submeter à apreciação da assembleia geral os assuntos sobre os quais ela deva pronunciar -se;
h) Requerer ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação de reuniões extraordinárias, sempre que o julgue conveniente;
i) Admitir, suspender e demitir os empregados do Sindicato, bem como fixar as suas remunerações, de harmonia com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
j) Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização dos serviços do Sindicato;
k) Promover a constituição de grupos de trabalho para o desenvolvimento da actividade sindical e coordenar a sua actividade;
l) Criar delegações e coordenar a sua actividade;
m) Exercer o poder disciplinar previsto nos artigos 24.º a 27.º;
n) Promover a publicação dos órgãos de informação do Sindicato.
Artigo 58.º
1 — Para que o Sindicato fique obrigado basta que osrespectivos documentos sejam assinados por, pelo menos, dois membros da direcção, salvo em casos de mero expediente, em que bastará uma assinatura.
2 — A direcção poderá constituir mandatários para a prática de certos e determinados actos, devendo, para tal, fixar com toda a precisão o âmbito dos poderes conferidos.
Artigo 59.º
1 — A comissão executiva é presidida pelo presidente da direcção e terá por funções a coordenação da actividade da direcção, bem como a execução das suas deliberações.
2 — A comissão executiva, na sua primeira reunião deverá aprovar o seu regulamento de funcionamento e definir as funções de cada um dos seus membros.
Artigo 60.º
Compete à comissão executiva, de acordo com as deliberações da direcção, assegurar com carácter permanente:
a) A aplicação das deliberações da direcção e o acompanhamento da sua execução;
b) A coordenação da acção sindical nas diversas regiões;
c) Assegurar o regular funcionamento e a gestão corrente do Sindicato, designadamente nos domínios patrimonial, administrativo, financeiro e do pessoal;
d) Elaborar e apresentar anualmente à direcção as contas do exercício anterior, bem como o seu relatório justificativo e o orçamento para o ano seguinte;
e) Assegurar ao conselho fiscalizador as condições e os apoios necessários ao desempenho das suas competências;
f) Elaborar o inventário dos haveres do Sindicato que será conferido e assinado no acto da posse de cada nova
direcção;
g) Exercer as demais funções que forem cometidas pela direcção.
Artigo 61.º
1 — A comissão executiva reunirá ordinariamente de 15 em 15 dias, em dia e hora fixados previamente, e extraordinariamente sempre que necessário, sendo as deliberações tomadas por maioria simples de votos dos seus membros presentes.
2 — A comissão executiva só poderá deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
SUBSECÇÃO V
Assembleia de delegados
Artigo 62.º
A assembleia de delegados é constituída por todos os delegados sindicais do Sindicato.
Artigo 63.º
1 — A assembleia de delegados poderá reunir em sessão plenária, e ainda por áreas regionais, sectores de actividade ou categorias profissionais para debater assuntos de interesse específico dos trabalhadores de determinada área geográfica, sector de actividade ou categoria profissional.
2 — O âmbito da reunião da assembleia de delegados constará da respectiva convocatória e será determinado em função dos assuntos a tratar.
3 — A assembleia de delegados reunirá sempre, em sessão plenária, para exercer as atribuições constantes das alíneas e), f), g) e i) do artigo seguinte.
Artigo 64.º
Compete, em especial, à assembleia de delegados:
a) Discutir e analisar a situação político-sindical na perspectiva da defesa dos interesses imediatos dos trabalhadores;
b) Apreciar a acção sindical desenvolvida com vista aoseu aperfeiçoamento e coordenação;
c) Dinamizar, em colaboração com a direcção, a execução das deliberações dos órgãos do Sindicato tomadas democraticamente e de acordo com os estatutos;
d) Definir a forma de cobrança da quotização sindical por proposta da direcção;
e) Deliberar sobre o pedido de readmissão de associados que tenham sido expulsos;
f) Dar parecer nos processos disciplinares instaurados aos associados pela direcção;
g) Aprovar, modificar ou rejeitar o relatório e contas, bem como o orçamento e o plano geral de actividades apresentados pela direcção;
h) Pronunciar -se sobre todas as questões que lhe sejam presentes pela Direcção;
i) Eleger e destituir os secretários da respectiva mesa.
Artigo 65.º
1 - A assembleia de delegados reunirá em sessão ordinária:
a) Até 31 de Março de cada ano, para aprovar ou rejeitar o relatório de actividades e as contas apresentadas pela direcção, bem como o parecer do conselho fiscalizador;
b) Até 31 de Dezembro de cada ano, para aprovar, modificar ou rejeitar o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte, apresentados pela direcção e acompanhados pelos respectivos pareceres do conselho fiscalizador;
c) Trimestralmente para exercer as atribuições constantes das alíneas a) e b) do artigo 65.º;
d) Trienalmente para eleger os secretários de respectiva mesa.
2 - A assembleia de delegados reunirá ainda em sessão extraordinária:
a) Por iniciativa da respectiva mesa;
b) A solicitação da direcção;
c) A requerimento de, pelo menos, um décimo dos seus membros.
3 - Os pedidos de convocação da assembleia de delegados deverão ser dirigidos e fundamentados, por escrito, à respectiva mesa, deles constando uma proposta de ordem de trabalho.
4 - Tendo em consideração os assuntos a debater, a mesa deliberará sobre a forma de reunião da assembleia de delegados, de acordo com o disposto no presente artigo.
Artigo 66.º
1 — A convocação da assembleia de delegados é feita pelo presidente da mesa ou, em caso de impedimento, por um dos secretários, através de convocatórias a enviar a cada um dos seus membros, com a antecedência mínima de oito dias.
2 — Em caso de urgência devidamente justificada, a convocação da assembleia de delegados poderá ser feita com a antecedência mínima de 24 horas e através do meio de comunicação que se considerar mais eficaz.
Artigo 67.º
As reuniões da assembleia de delegados têm início à hora marcada, desde que esteja presente a maioria dos seus membros, ou 30 minutos mais tarde com a presença de qualquer número de membros, salvo disposição em contrário.
Artigo 68.º
As reuniões extraordinárias da assembleia de delegados requeridas pelos seus membros não se realizarão sem a presença de, pelo menos, dois terços do número de requerentes, pelo que será feita uma única chamada no início da reunião pela ordem por que constem os nomes no requerimento.
Artigo 69.º
Compete, em especial, ao presidente:
a) Convocar as reuniões da assembleia de delegados, nos termos definidos no presente regulamento;
b) Presidir às reuniões da assembleia de delegados, assegurando o bom andamento dos trabalhos;
c) Dar posse aos novos membros eleitos da mesa da assembleia de delegados.
Artigo 70.º
Compete, em especial, aos secretários:
a) Preparar e expedir os avisos convocatórios;
b) Elaborar o expediente referente à reunião da assembleia de delegados;
c) Preparar as reuniões;
d) Redigir as actas;
e) Informar os delegados sindicais das deliberações da assembleia de delegados;
f) Coadjuvar o presidente da mesa em tudo o que for necessário para o bom andamento dos trabalhos da assembleia de delegados;
g) Substituir o presidente da mesa nos seus impedimentos.
Artigo 71.º
1 — As deliberações da assembleia de delegados são tomadas, salvo deliberação em contrário, por simples maioria dos membros presentes.
2 — A votação é por braço no ar, salvo a eleição para os secretários da mesa que é por voto directo e secreto.
Artigo 72.º
1 — A mesa da assembleia de delegados é constituída por um presidente designado de entre os membros que integram a direcção e por dois secretários, eleitos pela assembleia de delegados de entre os seus membros.
2 — Os secretários da mesa da assembleia de delegados não podem fazer parte do conselho fiscalizador.
Artigo 73.º
1 — A eleição dos secretários da mesa da assembleia de delegados verificar -se -á de três em três anos, na primeira reunião que ocorrer após a eleição dos novos membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscalizador.
2 — A eleição, por voto directo e secreto, incidirá sobre a lista mais votada.
Artigo 74.º
A perda de qualidade de delegado sindical determina a sua exclusão da assembleia de delegados, bem como de membro da respectiva mesa.
Artigo 75.º
A assembleia de delegados poderá deliberar a constituição, entre os seus membros, de comissões eventuais ou permanentes para tratar de questões específicas relacionadas com a sua actividade.
SUBSECÇÃO VI
Conselho fiscalizador
Artigo 76.º
1 — O conselho fiscalizador é constituído por três membros.
2 — Os membros do conselho fiscalizador são eleitos, trienalmente, pela assembleia geral.
3 — Os membros do conselho fiscalizador podem participar, embora sem direito a voto, na reunião da assembleia de delegados que deliberar sobre o disposto na alínea g) do artigo 64.º
Artigo 77.º
Compete ao conselho fiscalizador fiscalizar o cumprimento dos estatutos e regulamentos do Sindicato e dar parecer sobre o relatório de actividades e as contas, bem como sobre o plano geral de actividades e o orçamento apresentados pela direcção.
Artigo 78.º
O conselho fiscalizador reunirá, sempre que necessário e, no mínimo, duas vezes por ano.
Artigo 79.º
1 — O conselho fiscalizador só pode deliberar validamente desde que estejam presentes a maioria dos seus membros.
2 — As deliberações são tomadas pela maioria simples dos votos dos membros presentes.
CAPÍTULO VII
Fundos
Artigo 80.º
Constituem fundos do Sindicato:
a) As quotas dos associados;
b) As receitas extraordinárias;
c) As contribuições extraordinárias;
d) As quotizações voluntárias.
Artigo 81.º
1 — A quotização mensal a pagar por cada associado é de 1 % das suas retribuições ilíquidas mensais, incluindo subsídios de férias, Natal ou outros.
2 — A quotização voluntária mensal a pagar por cada associado na situação de reformado é de 1 % da remuneração mínima garantida.
3 — O valor das quotizações pode ser alterado por simples deliberação da assembleia geral, expressamente convocada para o efeito.
Artigo 82.º
1 — Estão isentos do pagamento de quotas os associados que deixarem de receber as respectivas retribuições, por motivo de doença, cumprimento do serviço militar, desemprego ou reforma e enquanto durarem tais situações, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quanto ao pagamento da quotização voluntária dos reformados.
2 — A isenção cessa em caso de doença, quando se verifique o pagamento integral da retribuição.
Artigo 83.º
As receitas são obrigatoriamente aplicadas no pagamento das despesas e encargos resultantes da actividade do Sindicato.
Artigo 84.º
1 — A direcção deverá submeter à aprovação da assembleia de delegados, até 31 de Março de cada ano, o relatório e contas relativos ao exercício anterior e, até 31 de Dezembro de cada ano, o orçamento e o plano geral de actividades para o ano seguinte, acompanhados do parecer do conselho fiscalizador.
2 — O relatório e contas, bem como o orçamento e o plano geral de actividades, estarão patentes aos associados na sede do Sindicato, com a antecedência mínima de oito dias sobre a data de realização da assembleia de delegados, e deverão ser enviados, no mesmo prazo, a todos os delegados sindicais.
CAPÍTULO VIII
Integração, fusão e dissolução
Artigo 85.º
1 — A integração, fusão e dissolução do Sindicato só se verificará por deliberação da assembleia geral expressamente convocada para o efeito com a antecedência mínima de 30 dias.
2 — Para efeitos do número anterior, a deliberação só será válida quando aprovada, no mínimo, por dois terços dos associados do Sindicato presentes na reunião da assembleia geral.
Artigo 86.º
A assembleia geral que deliberar a integração, fusão ou dissolução deverá, obrigatoriamente, definir os termos em que se processará, não podendo, em caso algum, os bens do Sindicato ser distribuídos pelos associados.
CAPÍTULO IX
Alteração dos estatutos
Artigo 87.º
Os presentes estatutos só poderão ser alterados pela assembleia geral.
Artigo 88.º
A convocatória da mesa da assembleia geral para a alteração dos estatutos deverá ser feita com a antecedência mínima de 30 dias e publicada em um dos três jornais mais lidos na área do Sindicato, em dois dias sucessivos.
CAPÍTULO X
Eleições
Artigo 89.º
1 — Os membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscalizador são eleitos por uma assembleia eleitoral constituída por todos os associados que à data da sua marcação estejam no pleno gozo dos seus direitos sindicais e tenham pago as suas quotas até ao mês anterior ao da marcação.
2 — É da competência da mesa da assembleia geral a convocação da assembleia geral eleitoral nos termos do regulamento eleitoral.
Artigo 90.º
A forma de funcionamento da assembleia geral eleitoral, bem como o processo eleitoral constam do regulamento eleitoral, que constitui o anexo II dos presentes estatutos.
Artigo 91.º
A assembleia geral eleitoral deve ter lugar nos três meses seguintes ao termo do mandato dos membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscalizador.
CAPÍTULO XI
Símbolo e bandeira
Artigo 92.º
O símbolo do Sindicato é constituído por dois círculos azuis que se cortam, sobre um fundo prateado. Num dos círculos está inscrito um átomo de três electrões e no outro, uma torre de alta tensão. Tanto um como outro são vermelhos. Por baixo dos círculos, e sobre fundo prateado, inscrevem-se a preto as letras SIESI e, por baixo destas, e a azul, as palavras Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas.
Artigo 93.º
A bandeira do Sindicato é em tecido vermelho, tendo ao centro o símbolo descrito no artigo anterior.
CAPÍTULO XII
Disposições transitórias
Artigo 94.º
O Sindicato continuará a representar os trabalhadores electricistas seus associados que prestem serviço noutros ramos de actividade, enquanto não se proceder à reestruturação sindical dos mesmos, bem como os electricistas que, transitoriamente, trabalhem por conta própria.
Artigo 95.º
Para efeitos do disposto nos artigos 38.º e 77.º, considerar-se-á a quotização paga a outros sindicatos pelos trabalhadores abrangidos por medidas de reestruturação sindical.
Artigo 96.º
Até ao termo dos respectivos mandatos em curso, os órgãos do Sindicato mantêm -se no pleno exercício de funções com as suas actuais composições e as competências atribuídas nos estatutos ora alterados.
ANEXO I
Regulamento da assembleia geral
Artigo 1.º
Convocação
1 — A convocação da assembleia geral é feita pelo presidente da mesa, ou, em caso de impedimento, por um dos secretários, através de anúncios convocatórios publicados em, pelo menos, um dos jornais mais lidos da área em que o Sindicato exerce a sua actividade e em dois dias sucessivos, com a antecedência mínima de 15 dias.
2 — Nos casos em que as reuniões sejam convocadas para os fins constantes das alíneas b), c), f) e g) do artigo 48.º dos estatutos do Sindicato, o prazo mínimo para publicação dos anúncios convocatórios é de 30 dias, e, se se tratar da assembleia geral eleitoral, o prazo é de 45 dias.
Artigo 2.º
Início da reunião
As reuniões da assembleia geral têm início à hora marcada, desde que esteja presente a maioria dos sócios, ou 30 minutos mais tarde, com qualquer número de sócios, salvo disposição em contrário.
Artigo 3.º
Reuniões requeridas pelos associados
1 — As reuniões extraordinárias requeridas pelos associados, ao abrigo do disposto no artigo 49.º, n.º 2, dos estatutos do Sindicato não se realizarão sem a presença de, pelo menos, dois terços do número de requerentes, pelo que será feita uma única chamada no início da reunião, pela ordem por que constem os nomes no requerimento.
2 — Se a reunião não se efectuar por não estarem presentes os associados requerentes, estes perdem o direito de convocar nova assembleia geral antes de decorridos seis meses sobre a data da reunião não realizada.
Artigo 4.º
Competência do presidente da mesa da assembleia geral
Compete, em especial, ao presidente:
a) Convocar as reuniões da assembleia geral, nos termos definidos nos estatutos do Sindicato e no presente regulamento;
b) Presidir às reuniões da assembleia geral, assegurando o bom andamento dos trabalhos;
c) Dar posse aos novos membros eleitos da mesa da assembleia geral;
d) Comunicar à assembleia geral qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
e) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros de actas.
Artigo 5.º
Competência dos secretários
Compete, em especial, aos secretários:
a) Preparar, expedir e fazer publicar os avisos convocatórios;
b) Elaborar o expediente referente à reunião da assembleia geral;
c) Redigir actas;
d) Informar os associados das deliberações da assembleia geral;
e) Coadjuvar o presidente da mesa em tudo o que for necessário para o bom andamento dos trabalhos da assembleia geral.
Artigo 6.º
Reuniões descentralizadas
1 — As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se num único local ou em diversos locais, mas sempre dentro da área de actividade do Sindicato e no mesmo dia ou dias diferentes.
2 — Compete à mesa da assembleia geral a forma de realização da assembleia geral, tendo em consideração a necessidade de assegurar a mais ampla participação dos associados.
Artigo 7.º
Participação nas reuniões descentralizadas
A participação dos associados nas reuniões descentralizadas da assembleia geral far-se-á de acordo com os cadernos previamente organizados pela mesa da assembleia geral.
Artigo 8.º
Presidência dos trabalhos
Compete à mesa da assembleia geral, e só no caso de total impossibilidade, a associados por si mandatados, presidir às reuniões descentralizadas da assembleia geral.
Artigo 9.º
Propostas a discutir pela assembleia geral
1 — Com a convocação da assembleia geral descentralizada serão tornadas públicas as propostas a submeter à sua apreciação.
2 — O associado que pretender apresentar propostas de alteração ou novas propostas sobre os assuntos constantes da ordem dos trabalhos deverá enviá-las por escrito à mesa da assembleia geral nos 10 dias seguintes à convocação da assembleia geral.
Artigo 10.º
Distribuição das propostas
A mesa da assembleia geral assegurará, na medida do possível, que antes da reunião da assembleia geral sejam dadas a conhecer aos associados as propostas a discutir.
Artigo 11.º
Salvo o caso previsto no regulamento eleitoral, não é permitido nem o voto por correspondência nem o voto por procuração.
ANEXO II
Regulamento eleitoral
Artigo 1.º
1 — Nos termos do artigo 38.º dos estatutos do Sindicato, os membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscalizador são eleitos por uma assembleia eleitoral constituída por todos os associados que:
a) À data da sua convocação estejam no pleno gozo dos seus direitos sindicais;
b) Tenham pago as suas quotas, nos casos em que sejam devidas, até ao mês anterior em que foi convocada.
2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera -se a quotização paga a outros sindicatos pelos trabalhadores abrangidos por medidas de reestruturação sindical.
Artigo 2.º
Os associados que sejam membros da comissão de fiscalização não podem ser eleitos para os órgãos referidos no artigo anterior.
Artigo 3.º
A organização do processo eleitoral compete à mesa da assembleia geral, que deve, nomeadamente:
a) Marcar a data das eleições;
b) Convocar a assembleia geral eleitoral;
c) Promover a organização dos cadernos eleitorais;
d) Apreciar, em última instância, as reclamações relativas aos cadernos eleitorais;
e) Receber as candidaturas e verificar a sua regularidade;
f) Deliberar sobre o horário de funcionamento da assembleia eleitoral e a localização das mesas de voto;
g) Promover a constituição das mesas de voto;
h) Promover a confecção dos boletins de voto;
i) Presidir ao acto eleitoral.
Artigo 4.º
As eleições devem ter lugar nos três meses seguintes ao termo do mandato da mesa da assembleia geral.
Artigo 5.º
A convocação da assembleia eleitoral será feita por meio de anúncios convocatórios afixados na sede do Sindicato e suas delegações e publicados em, pelo menos, um dos jornais mais lidos na área do Sindicato e em dois dias sucessivos, com a antecedência mínima de 45 dias.
Artigo 6.º
1 — Os cadernos eleitorais, depois de organizados, deverão ser afixados na sede do Sindicato, nas delegações e secções de empresa, no prazo de 30 dias após a data da convocação da assembleia eleitoral.
2 — Da inscrição ou omissões irregulares nos cadernos eleitorais poderá qualquer eleitor reclamar para a mesa da assembleia geral nos 10 dias seguintes aos da sua afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de 48 horas após a recepção da reclamação.
3 — As cópias dos cadernos eleitorais a afixar nas secções sindicais de empresa incluirão apenas os eleitores que exerçam a sua actividade na respectiva empresa.
Artigo 7.º
1 — A apresentação das candidaturas consiste na entrega à mesa da assembleia geral:
a) Da lista contendo a identificação dos candidatos e dos órgãos do Sindicato a que cada associado se candidata;
b) Do termo individual ou colectivo de aceitação da candidatura;
c) Do programa de acção;
d) Da indicação do seu representante na comissão de fiscalização.
2 — As listas de candidaturas terão de ser subscritas por, pelo menos, 10 % ou 200 associados do Sindicato.
3 — Os candidatos serão identificados pelo nome completo, número de associado, idade, residência e empresa onde trabalham.
4 — Os associados subscritores da candidatura serão identificados pelo nome completo legível, assinatura, número de associado e empresa onde trabalham.
5 — As listas de candidatura só serão consideradas desde que se apresentem para todos os órgãos a eleger e preencham os requisitos indicados no artigo 55.º, n.º 2, dos estatutos.
6 — Cada candidato só pode apresentar -se numa lista de candidatura.
7 — A apresentação das listas de candidatura deverá ser feita no prazo de 30 dias, após a data da convocação da assembleia geral.
8 — O primeiro subscritor de cada lista candidata é o responsável pela candidatura, devendo fornecer à mesa da assembleia geral os elementos necessários para ser localizado rapidamente, sendo através dele que a mesa da assembleia geral comunicará com a lista respectiva.
9 — No decurso do prazo referido no n.º 7, poderá qualquer associado requerer à mesa da assembleia geral a certificação prévia da sua elegibilidade, a qual será atendida em cinco dias, desde que o requerente invoque a intenção de se candidatar a um dos órgãos referidos no artigo 1.º, n.º 1.
Artigo 8.º
1 — A mesa da assembleia geral verificará a regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo da entrega das listas de candidaturas.
2 — Com vista ao suprimento das irregularidades encontradas, toda a documentação será devolvida ao responsável pela candidatura da lista, mediante termo de entrega, com indicação escrita das irregularidades e das normas legais ou estatutárias infringidas, o qual deverá saná-las no prazo de três dias a contar da data da entrega.
3 — Findo o prazo referido no número anterior, a mesa da assembleia geral decidirá, nas 24 horas seguintes, pela aceitação ou rejeição definitiva das candidaturas.
4 — A cada uma das listas corresponderá uma letra por ordem alfabética da sua entrega à mesa da assembleia geral.
5 — As listas de candidaturas concorrentes às eleições, bem como os respectivos programas de acção, serão afixados na sede do Sindicato e suas delegações, desde a data da sua aceitação definitiva até à realização do acto eleitoral.
Artigo 9.º
1 — Será constituída uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente da mesa da assembleia geral e por um representante de cada uma das listas concorrentes definitivamente aceites.
2 — Compete à comissão de fiscalização:
a) Fiscalizar o processo eleitoral;
b) Elaborar um relatório de eventuais irregularidades do acto eleitoral e entregá -lo à mesa da assembleia geral;
c) Distribuir, entre diferentes listas, a utilização do aparelho técnico do Sindicato, de acordo com a direcção.
3 — A comissão de fiscalização inicia as suas funções após o termo do prazo referido no n.º 3 do artigo 8.º
Artigo 10.º
1 — A campanha eleitoral tem o seu início a partir da decisão prevista no n.º 3 do artigo 8.º e termina na antevéspera do acto eleitoral.
2 — A campanha será orientada livremente pelas listas concorrentes, não podendo, no entanto, ser colada ou distribuída, por qualquer forma, propaganda das listas no interior da sede e das delegações do Sindicato, devendo a direcção estabelecer locais fixos para a colocação, em igualdade de circunstâncias, da propaganda das listas naquelas instalações.
3 — O Sindicato comparticipará nos encargos da campanha eleitoral de cada lista, num montante igual para todas, a fixar pela direcção, ou no orçamento aprovado, de acordo com as possibilidades financeiras do Sindicato.
Artigo 11.º
O horário de funcionamento da assembleia eleitoral será objecto de deliberação da mesa da assembleia geral.
Artigo 12.º
1 - Funcionarão mesas de voto no local ou locais a determinar pela mesa da assembleia geral, tendo em consideração a necessidade de assegurar aos associados a possibilidade de participar no acto eleitoral.
2 - A mesa da assembleia geral promoverá, até cinco dias antes da data da assembleia eleitoral, a constituição das mesas de voto.
3 - Estas serão compostas por um representante da mesa da assembleia geral, que presidirá, e por um representante devidamente credenciado de cada uma das listas, ao qual competirá exercer as funções de secretário.
4 - À mesa de voto competirá dirigir o processo eleitoral no seu âmbito.
5 - Competir -lhe -á, ainda, pronunciar -se sobre qualquer reclamação apresentada no decorrer da votação, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos membros presentes.
Artigo 13.º
1 - O voto é secreto.
2 - Não é permitido o voto por procuração.
3 - É permitido o voto por correspondência, desde que:
- O boletim de voto esteja dobrado em quatro e contido
em envelope fechado;
- No referido envelope conste o número e a assinatura do associado, acompanhada de fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de associado;
- Este envelope seja introduzido noutro, endereçado e remetido ao presidente da mesa da assembleia geral.
4 - Só serão considerados os votos por correspondência recebidos até à hora do encerramento da votação.
5 - Os votos por correspondência só serão abertos depois de recebidas todas as actas das mesas de voto e de se verificar, pela descarga nos cadernos eleitorais, não ter o associado votado directamente em nenhuma delas, sendo eliminado o voto por correspondência se tal tiver acontecido.
Artigo 14.º
1 - Os boletins de voto, editados pelo Sindicato sob controle da mesa da assembleia geral, terão forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação, e serão impressos em papel liso e não transparente, sem qualquer marca ou sinal exterior.
2 - Em cada boletim de voto serão impressas as letras seguidas das denominações ou siglas das listas concorrentes dispostas horizontalmente, umas abaixo das outras, pela ordem que lhes caiba nos termos do artigo 8.º do presente regulamento, seguindo- se a cada uma delas um quadrado.
3 - Os boletins de voto estarão à disposição dos associados na sede do Sindicato e suas delegações, até cinco dias antes da data da assembleia geral eleitoral e, ainda, no próprio acto eleitoral.
4 - São nulos os boletins que não obedeçam aos requisitos dos n.os 1 e 2.
Artigo 15.º
1 - A identificação dos eleitores será através do cartão de associado do Sindicato e, na sua falta, por meio de bilhete de identidade ou outro documento de identificação idóneo, com fotografia.
2 - Identificado o eleitor, este receberá das mãos do presidente da mesa de voto o boletim de voto.
3 - Dirigir -se -á o eleitor à câmara de voto situada na assembleia e, sozinho, marcará uma cruz no quadrado respectivo da lista em que vota e dobrará o boletim de voto em quatro.
4 - Voltando para junto da mesa, o eleitor entregará o boletim ao presidente da mesa, que o introduzirá na urna de voto, enquanto os secretários descarregarão os votos nos cadernos eleitorais.
5 - A entrega do boletim de voto não preenchido ou a sua entrega preenchido de modo diverso do disposto no n.º 3, ou, ainda, a sua utilização por qualquer outra forma implica a nulidade de voto.
Artigo 16.º
1 - Logo que a votação tenha terminado, proceder-se -á, em cada mesa, à contagem dos votos e elaboração da acta com os resultados, devidamente assinada pelos elementos da mesa.
2 - Após a recepção das actas de todas as mesas, a mesa da assembleia geral procederá ao apuramento final, elaborando a respectiva acta, e fará a proclamação da lista vencedora, afixando os resultados na sede do Sindicato e suas delegações.
Artigo 17.º
1 - Pode ser interposto recurso com o fundamento em irregularidades do acto eleitoral, o qual deverá ser apresentado à mesa da assembleia geral até três dias após a afixação dos resultados.
2 - A mesa da assembleia geral deverá apreciar o recurso no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada aos recorrentes, por escrito, e afixada na sede do Sindicato e suas delegações.
3 - Da decisão da mesa da assembleia geral cabe recurso para a assembleia geral, que será convocada expressamente para o efeito nos 15 dias seguintes ao seu recebimento e que decidirá em última instância.
4 - O recurso para a assembleia geral tem de ser interposto no prazo de 48 horas após a comunicação da decisão referida no n.º 2 deste artigo.
Artigo 18.º
O presidente da mesa da assembleia geral conferirá posse aos membros eleitos, no prazo de cinco dias após a eleição, salvo se tiver havido recurso, caso em que a posse será conferida no prazo de cinco dias após a decisão da assembleia geral.
Artigo 19.º
A resolução dos casos não previstos e das dúvidas suscitadas serão da competência da mesa da assembleia geral.
Registada em 24 de fevereiro de 2012, ao abrigo do artigo 449.º do Código do Trabalho, sob o n.º 18, a fl. 144 do livro n.º 2.